LEI COMPLEMENTAR Nº 4.617, DE 27 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre: Institui o serviço de guincho, guarda e deposito de veículos automotores no município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Caieiras o Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores.

 

Art. 2º  O Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na exploração, de pátio de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes do guinchamento, guarda, depósito e custódia diária dos veículos.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta Lei Complementar diretamente ou mediante concessão ou permissão de serviço público.

 

Art. 4º  Caberá à Coordenadoria de Segurança Municipal através de seus órgãos, gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.

 

Art. 5º  Ficam criadas as Tarifas de Remoção e Estadia decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos, que serão fixadas e reajustadas por Decreto do Executivo.

 

§ 1º  O guinchamento, a guarda e depósito consistirão na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações próprias da administração pública municipal.

 

§ 2º  A diária de guarda, depósito e custódia consiste tarifa de manutenção diária sob custódia da Prefeitura Municipal ou da empresa concessionária/permissionária, contada do dia da entrada do veículo no Pátio, até a data da efetiva retirada do mesmo.

 

§ 3º  A diária de guarda, depósito e custódia será contada no mínimo de vinte e quatro horas, sendo considerada a data da entrada no Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

 

Art. 7º  A Coordenadoria de Segurança Municipal, através de seus órgãos notificará os proprietários dos veículos recolhidos ao local utilizado para depósito e não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de serem levados a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, se houverem, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

 

Art. 8º  Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9º  A liberação dos veículos automotores e similares será precedido de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito e/ou do Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito do Município - CIRETRAN, em conformidade com as suas respectivas competências. PARÁGRAFO ÚNICO - A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as despesas, ou seja, de remoção e estadia do veículo no pátio registrados.

 

Art. 10.  À Coordenadoria de Segurança Municipal, através de seu órgão de trânsito caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 11.  Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 52.311, de 29 de outubro de 2007, ou nova disposição legal que a substitua, para a implantação do Pátio Unificado de recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também cuja competência pertença ao Estado.

 

Parágrafo único.  Para os veículos apreendidos pela Autoridade de Trânsito Estadual, serão aplicadas as taxas e legislações próprias do DETRAN/SP.

 

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a transpassar os serviços ora criados à empresa do ramo, mediante concessão ou permissão, através do respectivo procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, mediante o repasse de percentual mínimo mensal de 5% (cinco por cento) da renda bruta apurada em cada mês, a qual será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como repassar o mesmo percentual dos valores apurados obtidos com a venda dos veículos leiloados.

 

Parágrafo único.  Caso a Prefeitura Municipal entenda por conceder ou permitir os serviços de que trata a presente Lei Complementar, a concessionária ou permissionária estará obrigada ao cumprimento de todas as normas aqui estabelecidas, como ainda, àquelas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.

 

Art. 13.  A Empresa vencedora no processo licitatório será contratada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período e revogável a critério da Administração Municipal em caso da concessionária ou permissionária descumprir qualquer dispositivo desta Lei Complementar.

 

Art. 14.  A pessoa jurídica que participar da licitação pública deverá atender aos termos da presente lei complementar e, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº 6.575/78, 8.666/938.987/95 e suas alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 123/2006, a Lei Estadual nº 7.835/92, o Decreto Estadual nº 52.311, de 29/ 10/2007.

 

Art. 15.  A Empresa vencedora no processo licitatório deverá:

 

 I - Ter sob sua posse área mínima de 3.000 m² para guarda e depósito dos veículos, devidamente murada ou cercada, de forma a garantir a segurança dos veículos, em zona urbana do Município servido por transporte público para fácil acesso do usuário e com no mínimo 10% (dez por cento) do total da área coberta para guarda de veículos com vidros ou portas danificados, evitando-se a deterioração dos mesmos, bem como prejuízos aos proprietários, à saúde, mormente na questão da dengue;

 

II - manter o funcionamento dos serviços de guincho, guarda e depósito dos veículos, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;

 

III - ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;

 

IV - ser responsável, desde a entrada no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fatoV - manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade;

 

VI - assumir integral e exclusiva responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados;

 

Vll - atender, prontamente, às solicitações e requisições da Coordenadoria de segurança Municipal no que tange ao serviço de guincho, guarda e deposito dos veículos;

 

VIII - manter o veículo/guincho atualizado quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos;

 

IX - atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;

 

X - apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;

 

XI - zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho, guarda e deposito dos veículos;

 

XII - submeter-se à fiscalização das autoridades municipais de trânsito competentes;

 

XIII - apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo ao condutor do veículo durante a prestação do serviço;

 

XIV - substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.

 

Art. 16.  Os veículos/guincho deverão atender as seguintes condições:

 

I - estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;

 

II - estar o veículo adequado às exigências legais;

 

III - estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação ou porte;

 

IV - estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;

 

V - possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;

 

VI - submeter-se a vistorias periódicas, estabelecidas pelo DETRAN e àquelas do órgão municipal de trânsito.

 

Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, transitório e a título precário, celebrar termo de credenciamento com empresa que esteja prestando serviços de remoção de veículos no município de Caieiras, autorizando a prestação dos serviços disposto na presente Lei Complementar, até a conclusão do regular processo licitatório.

 

Parágrafo único.  O termo de credenciamento será elaborado em conformidade com a presente lei complementar e outras aplicáveis.

 

Art. 18.  Para os casos não previstos nesta Lei Complementar deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), nas normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei complementar.

 

Art. 19.  O Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias editará Decreto regulamentador da presente Lei Complementar, onde serão consignados modelos de documentos próprios de apreensão, depósito e liberação, além de outros necessários ao fiel cumprimento da presente Lei Complementar.

 

Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de maio de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

EMENDAS MODIFICATIVAS:

ARTIGO 5º - § 2º - de autoria do Vereador Dr. Carlos Augusto de Castro

 

ARTIGO 12 - "caput" - de autoria do Vereador Dr. Wladimir Panelli

 

ARTIGO 15 - Inciso I - de autoria do Vereador Dr. Wladimir Panelli

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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