LEI COMPLEMENTAR Nº 4.656, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a excluir multa e juros de mora dos créditos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a excluir os valores oriundos de multa e juros de mora, dos créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, para pagamento à vista ou parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, até dia 14 (catorze) de cada mês.

 

§ 1°  Incidirá sobre o valor das parcelas juros mensais à taxa de 1% (um por cento).

 

§ 2°  O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 3°  A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejará a rescisão do parcelamento, restabelecendo-se o valor do crédito, proporcional ao saldo remanescente.

 

§ 4°  Sobre a parcela vencida incidirão os acréscimos de mora previstos na legislação vigente.

 

§ 5°  O pagamento de qualquer parcela vencida somente poderá ser feito até 30 (trinta) dias da data prevista para término do parcelamento, findo os quais será considerado rescindido.

 

§ 6°  Os benefícios previstos no Artigo 1º se aplicarão somente a débitos inscritos em nome de Pessoa Física.

 

Art. 2º  O contribuinte que já contar com parcelamento de débito poderá usufruir os benefícios ora instituídos com relação às parcelas remanescentes, o que implicará na renúncia expressa do parcelamento anterior.

 

Art. 3º  Não poderá gozar dos benefícios de que trata esta Lei Complementar a quitação de crédito realizada por compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma extintiva da obrigação tributária que não o pagamento em moeda corrente.

 

Art. 4º  Na ocorrência da inadimplência prevista no §3° do artigo 1º, os impostos e taxas parcelados nos termos desta Lei, não poderão ser reparcelados com os mesmos benefícios fiscais.

 

Art. 5º  Para obtenção do parcelamento do débito nos termos desta Lei Complementar, o contribuinte deverá formalizar requerimento próprio e pagar a primeira parcela até a data 14 (catorze) de Novembro de 2.013.

 

Parágrafo único.  O pagamento do débito em uma única parcela independe de requerimento e deverá ser feito até a data aprazada no caput deste artigo.

 

Art. 6º  Ante a natureza excepcional da presente Lei Complementar, as demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de outubro de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Emenda Aditiva: Ao artigo 1º, inserindo o § 6º, de Autoria do Vereador Dr. Carlos Augusto de Castro.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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