LEI COMPLEMENTAR Nº 4.747, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico na Estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMA, de que versa a Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, e suas alterações, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo e de controle social, sendo assegurada a representação paritária das organizações nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.211/2014, conforme segue :

 

I - titulares de serviço:

 

II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico:

 

I - representante dos prestadores de serviços públicos:

 

II - representante dos usuários de saneamento básico:

 

III - representantes de entidades técnicas:

 

IV - representantes de organizações da sociedade civil:

 

V - representante de entidades de defesa do consumidor:

 

VI - representante do Poder Legislativo:

 

§1º  Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

§2º  O mandato do membro do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. 

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá atribuição de auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal efetivo da SEMA para tal fim.

 

Art. 4º  O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno a ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 

Art. 5º  As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de novembro de 2014.

 

 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

 

EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 1º, ACRESCENDO AO INCISO VI, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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