LEI COMPLEMENTAR Nº 5.095, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Sistemas, mecanismos e incentivos a atividade tecnológica e inovativa do município de caieiras.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  Ficam criados as programas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação para promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos para o Município de Caieiras. 

 

Art. 2º  Para a realização dos objetivos desta Lei Complementar são constituídos: 

 

I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI); 

 

II - o Fundo Municipal da Inovação (FMI); 

 

III - o Programa de Incentivo à Inovação (PII); e 

 

IV - o Plano de Inovação do Executivo Municipal. 

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)

 

Art. 3º  Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Caieiras com o fim de viabilizar:


I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade; e

 

II - a estruturação de ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município.

 

Art. 4º  Integram o Sistema Municipal de Inovação de Caieiras:

 

I - a Prefeitura Municipal de Caieiras por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Emprego de Caieiras (SEMUDEC) e demais unidades organizacionais;

 

II - a Câmara Municipal de Vereadores de Caieiras por meio de sua Comissão de Obras e Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente;

 

III - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

 

IV - as associações , entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município de Caieiras;

 

V - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Caieiras; e

 

VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município de Caieiras.

 

Art. 5º  Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos: 

 

I - internacionalização e comércio exterior; 

 

II - propriedade intelectual; 

 

III - fundos de investimento e participação; 

 

IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica; 

 

V - condomínios empresariais do setor tecnológico; e

 

VI - outros que forem julgados relevantes para o sistema de Inovação. 

 

§ 1º  O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão pelo Poder Executivo, renovável por igual período caso comprovado o desenvolvimento do objeto firmado com a municipalidade. 

 

§ 2°  As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar. 

 

§ 3º  O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas. 

 

§ 4º  O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação. 

 

Art. 6º  Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município. 

 

Art. 7º  O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento dos parques tecnológicos e iniciativas similares, das incubadoras de empresas inovadoras e dos outros estabelecidos pela municipalidade. 

 

DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO

 

Art. 8º  Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FMI) com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Caieiras sob a forma de programa projetos.

 

Art. 9º  Fica instituído o incentivo fiscal através do Programa de Incentivo à Inovação (PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica, estabelecida no Município, de acordo com as disposições desta Lei Complementar. 

 

Art. 10.  Fica instituído o Plano de Inovação do Executivo Municipal consistente no plano de governo oriundo das concessões do Programa de Incentivo à Inovação (PII).

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (FMI)

 

Art. 11.  O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Emprego de Caieiras (SEMUDEC).

 

Art. 12.  O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. 

 

§ 1º  O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Caieiras; 

 

§ 2º  Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais. 

 

§ 3º  Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos. 

 

Art. 13.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI): 

 

I - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de São Paulo, diretamente para o Fundo; 

 

II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em valor correspondente a um por cento da previsão de receita orçamentária própria anual; 

 

III - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; 

 

IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei Complementar, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; 

 

V - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

 

VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; 

 

VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e 

 

IX - outros recursos financeiros lícitas, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. 

 

§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Caieiras. 

 

§ 2º  A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo. 

 

§ 3º  Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 

 

§ 4º  A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal. 

 

§ 5º  A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação especifica para cumprimento do inciso II deste artigo. 

 

§ 6º  No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento. 

 

Art. 14.  Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei Complementar:

 

I - em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte; 

 

II - em percentual de até dez por cento para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo; 


III - em percentual mínimo de até dez por cento para projetos de inclusão digital; e 

 

IV - em percentual de até dez por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores.

 

Art. 15   Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Caieiras, com:

 

I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios associados ao CIMBAJU;

 

II - redes de entidades e empresas de direito público ou privado credenciadas, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município; e

III - pesquisadores empresa, ou autônomos da área de tecnologia.

 

§ 1°  Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até dez por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas. 

 

§ 2°  Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da divida pública. 

 

§ 3°  Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao concedente, atualizados monetariamente. 

 

§ 4°  Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogadas até o limite da legislação aplicável. 

 

§ 5°  Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. 

 

§ 6° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta or cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.

 

Art. 16.  O Plano de Inovação do Executivo Municipal será editado por meio de Decreto do Executivo em decorrência das aprovações prévias do Programa de Incentivo à Inovação (PII). 

 

Art. 17.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 20 de setembro de 2.018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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