LEI COMPLEMENTAR Nº 5.106, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Acresce os § 7º, § 8º e alíneas ao artigo 1º e altera o anexo I da lei municipal nº 4.976, de 04 de outubro de 2.017, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  Ficam acrescidos os §7º, §8º e alíneas ao Artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“§7º  Nos casos em que o serviço seja prestado com atuação profissional autônoma, comprovadamente, sobre a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o imposto será pago anualmente, calculado conforme o enquadramento da atividade no subitem da Coluna II do Anexo I da presente Lei. 

 

§8º   Entende-se por serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento do seu trabalho, desde que:

 

a) Não esteja o trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a intervenção de terceiros;

 

b) Sua receita n seja fruto exclusivo da aplicação de capital."

 

Art. 2º  O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017, passa a viger com a redação dada pelo Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigência data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 04 de outubro de 2.018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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