LEI COMPLEMENTAR Nº 5.205, DE 30 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre: Altera e acresce artigos que especifica da lei nº 5.188/2019.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Ficam alterados os artigos da Lei nº 5.188/2019, abaixo especificados, para viger com a seguinte redação:

 

“Art.  2º  Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo, provido por concurso público, e servidor comissionado é a pessoa nomeada em cargo público de livre nomeação e exoneração”.

 

“Art. 46º. (...)

 

§ 1º  Considera-se readaptação para fins do caput deste artigo:

 

I - Sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa;

 

II - As restrições de atribuições da função que estiver exercendo;

 

III - A mudança de seu local de trabalho.

 

§ 2º  Excetua-se a hipótese de concessão de readaptação em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando a incapacidade tiver origem em causa não relacionada ao trabalho, situação em que, após a inspeção médica, o processo será submetido à apreciação e deliberação da Comissão Permanente de Readaptação, que poderá deferir a readaptação se o servidor puder ser aproveitado em outra função”.

 

“Art. 86.  Ficam assegurados ao servidor, e serão considerados de efetivo exercício, os dias em que estiver afastado do serviço em virtude de:"

 

“Art.  94.  A contar de 27 de setembro de 2010, o servidor que exerça, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo que seja titular ou função para qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano de efetivo exercício no cargo ou função, até 10 (dez) décimos”.

 

“ARTIGO 121. Os servidores públicos que estiverem cursando Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, a gratificação nos percentuais a seguir especificados, calculados sobre o vencimento base da Referência Salarial I dos cargos efetivos:

 

I - Ensino Superior - 6,5% (seis e meio por cento);

 

II - Pós-Graduação - 12,5% (doze e meio por cento);

 

III - Mestrado - 25% (vinte e cinco por cento); e,

 

IV - Doutorado - 50% (cinquenta por cento)”.

 

“Art.  147. (...)

 

§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão e o servidor comissionado não terão direito à licença para tratar de assuntos particulares”.

 

“Art. 300.  (...)

 

§ 2º  Ficam assegurados aos servidores ocupantes de cargo em comissão, além do vencimento do cargo, e direito ao décimo terceiro salário, férias acrescidas-de 1/3, adicional por tempo de serviço, licença prêmio, gratificação de difícil acesso auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxilio-natalidade, bem como aos afastamentos e licenças previstos nos artigos 86 e 147 deste Estatuto”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de julho de 2.019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

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