LEI COMPLEMENTAR Nº 4.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 9º e 21, § 1º, alíneas F, G e H da Lei Complementar nº 4.771, de 12 de maio de 2015, e ao anexo II, no que se refere as atribuições dos cargos da secretaria municipal de educação, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 9° da Lei Complementar nº 4.771, de 12 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9° A estrutura interna da secretaria municipal de educação é composta dos seguintes órgãos:
l - Gabinete:
a) Assessoria executiva de expediente e recepção;
b) Assessoria executiva de serviços gráficos, criação, comunicação e eventos;
c) Assessoria executiva de gabinete e conselhos municipais;
d) Assessoria de relacionamento com a comunidade; e,
e) Assessoria de incentivo à participação popular.
II - Diretorias:
a) Diretoria de educação infantil:
1. Núcleo da rede de ensino da educação infantil;
1.1. Coordenadoria de programas e projetos para creche e pré escola;
1.1.1. Assessoria executiva de programas e projetos para educação infantil;
1.2. Coordenadoria de formação e infraestrutura da rede para creche e pré escola:
1.2.1. Assessoria executiva de formação e infraestrutura da rede para educação infantil;
b) Diretoria administrativa:
1. Núcleo de administração das escolas municipais;
1.1. Coordenadoria de apoio escolar e recursos humanos;
1.2. Coordenadoria de patrimônio da secretaria da educação e manutenção escolar;
1.3. Coordenadoria de sistema de dados de alunos e profissionais;
c) Diretoria do planejamento e normativas da educação:
1. Núcleo de administração da alimentação escolar;
1.1. Coordenadoria de infraestrutura;
1.2. Coordenadoria de sistema de dados de estoque e logística de distribuição;
2. Núcleo de administração de transporte escolar;
3. Núcleo de administração de tecnologia da informação;
d) Diretoria de ensino fundamental:
1. Núcleo da rede de ensino fundamental:
1.1. Coordenadoria de programas e projetos para ensino fundamental;
1.1.1. Assessoria executiva de programas e projetos para ensino fundamental;
1.1.2. Coordenadoria de formação e infraestrutura da rede para ensino fundamental;
1.2.1. Assessoria executiva de formação e infraestrutura da rede para ensino fundamental;
e) Diretoria de modalidades de ensino e atividades complementares:
1. Núcleo da rede de modalidades de ensino e atividades complementares;
1.1. Coordenadoria de educação para jovens e adultos - EJA;
1.1.1. Assessoria executiva de infraestrutura para educação para jovens e adultos - EJA;
1.2. Coordenadoria de educação especializada - EDESP;
12.1. Assessoria executiva de infraestrutura para educação especializada - EDESP;
1.3. Coordenadoria de departamento de educação física - DEF:
1.3. 1.Assessoria executiva de infraestrutura para departamento de educação física - DEF;
§ 1° Na Secretaria Municipal de educação trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio fixado em lei própria;
b) 01 (um) Secretário adjunto com padrão de vencimentos da tabela do anexo l;
c) 01 (um) Chefe de gabinete com padrão de vencimento da tabela do anexo I:
d) 05 (cinco) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do anexo I;
e) 07 (sete) Gestores de núcleo com padrão de vencimentos da tabela do anexo I;
f) 20(vinte) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do anexo I;
g) 23 (vinte e três) Assessores executivos com padrão de vencimentos da tabela do anexo I;
h) 01 (um) Assessor de incentivo à participação popular com padrão de vencimentos da tabela do anexo l; e
i) 01 (um) assessor de relacionamento com a comunidade com padrão de vencimentos da tabela do anexo I.
§ 2º O detalhamento das competências e: atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da secretaria, de que trata o caput deste amigo, estão dispostas anexo II desta lei.
§ 3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da secretaria municipal de educação ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições."
Art. 2º O artigo 21, § 1°, alíneas f, g e h, da Lei Complementar nº 4,771, de 12 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21. (...)
§1°. (...)
f) 08 (oito) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 04 (quatro) Assessores de Incentivo à Participação popular com padrão de vencimentos da tabela do anexo I; e,
h) 04 (quatro) assessores de relacionamento com a comunidade com padrão de vencimentos da tabela do anexo I."
Art. 3º O Anexo II da Lei Nº 4.771, de 12 de maio de 2015, no que se refere às atribuições dos cargos com lotação na Secretaria Municipal de Educação, passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de Outubro de 2.015.
DR ROERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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