LEI COMPLEMENTAR Nº 4.812, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre: Faltas abonadas e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O servidor público municipal terá direito a seis faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma por mês.
§ 1º A falta abonada independe de qualquer justificativa perante a Administração Pública Municipal.
§ 2º Abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
§ 3º A notificação de abono deverá ser feita pelo funcionário com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, por escrito, endereçada ao seu superior imediato, que a encaminhará ao órgão de pessoal.
§ 4º O funcionário sujeito ao cumprimento de plantões semanais em jornada de trabalho inferior a 30 (trinta horas), não fará jus ao abono de faltas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão às custas das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de dezembro de 2.015.
DR ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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