LEI COMPLEMENTAR Nº 5.315, DE 30 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre: Autonomia municipal de licenciamento ambiental e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executadas em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local é de competência do município, na forma do Art. 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

 

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão ambiental competente e capacitado a executar e a autorizar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Sem a participação do Estado, poderão ser licenciadas pelo município de Caieiras, classificado como Licenciador de porte médio por deliberação da Normativa CONSEMA 01/2018, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:

 

I - empreendimentos não relacionados no artigo 59 da Lei Estadual nº 15.790/2015;

 

II - empreendimentos para uso não residencial de até 3.000m² (três mil metros quadrados) de área construída;

 

III -  empreendimentos para uso residencial de até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;

 

IV - movimentação de terra em área até 4.000m² (quatro mil metros quadrados) em terrenos que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento);

 

V - desmembramentos em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos em lei; e

 

VI - atividades de disposição e de reciclagem de resíduos sólidos inertes com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).

 

Parágrafo único.  As atividades de disposição final de resíduos sólidos inertes, a que se refere o inciso VI deste artigo, restringem-se àquela cuja capacidade total não exceda 100.000m³ (cem mil metros cúbicos) e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) por dia.

 

Art. 4º  A SEMMA deverá concluir o processo de licenciamento ambiental no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento.

 

Art. 5º  A compatibilização do licenciamento ambiental nas áreas de proteção e Recuperação de Mananciais - ARPM com a aplicação da Lei Específica da ARPM do Alto Juquery será dispensada em caso de atividade ou empreendimento de baixo impacto, e dispensável de aplicação da metodologia de compatibilização em zoneamento municipal classificado na categoria de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

 

Art. 6º  Em caso de Desvio Admissível - DA superior a 5% por parâmetro urbanístico definido na Resolução SMA nº 142/2018, o município deverá propor compatibilização com a Lei específica de ARPM.

 

Art. 7º  Fica dispensada a autorização ambiental da SEMA para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas a prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

 

Art. 8º  Compete ainda a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a análise técnica de documentos, projetos e estudos ambientais;

 

II - realizar vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias;

 

III - emissão de pareceres técnicos;

 

IV - o licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação e a fiscalização das atividades de impacto ambiental que não ultrapassem os limites territoriais do município; e

 

V - atestar dentro dos processos de licenciamento ambiental que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo.

 

Art. 9º  O licenciamento ambiental municipalizado possui as seguintes categorias de licenças ambientais:

 

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento;

 

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

 

III - Licença Prévia e de Instalação concomitantes (LPI): é a junção das licenças de que tratam os incisos I e II deste Artigo, em uma única etapa, com a finalidade de otimizar o licenciamento para as atividades a serem instaladas em edifícios existentes; e

 

IV - Licença de Operação (LO) e Renovação (RLO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação.

 

Parágrafo único.  Poderá ser concedida a Licença Prévia desinstalação e Operação (LPIO), exclusivamente para fins de regularização dos empreendimentos que já iniciaram as suas atividades sem a obtenção de nenhuma das licenças ambientais.

 

Art. 10.  A Licença de Operação poderá ser emitida a título precário com validade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme critérios do agente técnico da SEMA, nos seguintes casos:

 

I - quando houver necessidade de análises laboratoriais do efluente gerado pela empresa a fim de checar, em caso de dúvida, suas características para a definição de necessidade de tratamento para lançamento;

 

II - quando houver necessidade de análises laboratoriais do efluente gerado para comprovar a eficiência da Estação de Tratamento de Efluentes - EFE do empreendimento;

 

III - quando houver necessidade de análises laboratoriais para comprovar a eficiência dos sistemas de controle de poluentes atmosféricas; e

 

IV - quando houver necessidade de laudos de ruído e vibração para comprovar o enquadramento das emissões dentro das normas técnicas.

 

Art. 11.  Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licenças ambientais, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas, ficam sujeitos ao pagamento do preço público, nos termos do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  O pagamento do preço público de que trata o "caput" deste Artigo será dispensado apenas nas seguintes hipóteses:

 

I - quando forem interessados:

 

a) a administração pública direta municipal;

 

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou Município.

 

II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

 

a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;

 

b) Obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco.

 

Art. 12.  Uma vez emitida a Licença Prévia, os empreendimentos terão o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, para solicitar a Licença de Instalação.

 

Art. 13.  Após obtenção da Licença de Instalação, os empreendimentos terão o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

 

Art. 14.  A pedido do interessado e a critério da Prefeitura Municipal de Caieiras, os prazos que esta C poderão ser prorrogados por igual período uma única vez.

 

Art. 15.  A Licença de Operação é renovável e terá o prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade (W) estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, conforme o seguinte critério:

 

I - 2 (dois) anos para W = 4, 4,5 e 5;

 

II - 3 (três) anos para W = 3 e 3,5;

 

III - 4 (quatro) anos para W = 2 e 2,5; e

 

IV - 5 (cinco) anos para W = 1 e 1,5.

 

 

Parágrafo único.  Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas licenças de operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da SEMA.

 

Art. 16.  O interessado deverá formalizar o novo requerimento de licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do fim do prazo da licença anterior.

 

Art. 17.  O valor cobrado de licenciamento ambiental reverterá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 4985/2017.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 30 de março de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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