LEI COMPLEMENTAR Nº 5.869, DE 18 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre: Aplica revisão geral anual e concede aumento salarial aos profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  O vencimento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Caieiras ficam recompostas à razão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco décimos por cento), a título de revisão geral anual (RGA), previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, correspondidos ao índice do IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único.  A recomposição de que trata o “caput” aplica-se, nas mesmas condições, aos:

 

a) Inativos e pensionistas que preencham os requisitos constitucionais de paridade;

 

b)  Empregados públicos celetistas com estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; e

 

c) Servidores temporários e eventuais.

 

Art. 2º  Fica concedido um aumento real ao vencimento na seguinte proporção:

 

I – Servidores Docentes do quadro de Magistério, lotados na Secretaria Municipal de Educação, um aumento real de 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco décimos por cento); e 

 

II – Demais servidores Públicos um aumento real de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco décimos por cento).

 

Art. 3°  Além do benefício disposto no artigo 2º desta lei, os Servidores e Empregados Públicos não integrantes do magistério, que recebam o Salário base de R$ 1.000,00 ( um mil reais ) a R$ 3.000,00 (três mil reais)   terão direito ao recebimento de um acréscimo no salário base no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 4º  Considerando as alterações dispostas nesta Lei, o “Anexo I” da Lei Municipal 5.793 de 08 de janeiro de 2.022, passa a vigorar conforme Anexo I disposto nesta lei, ressaltando que a revisão salarial deve atender as disposições de lotação especificadas no artigo 2º para serem aplicadas.

 

Art. 5º  Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar nº 5.679 de 10 de maio de 2.022, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º  Fica concedido aos servidores e empregados públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caieiras um abono pecuniário nos seguintes termos:

 

I - Aos Servidores e Empregados Públicos que recebem o salário base de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 2.000,00 (dois mil reais) terão direito ao recebimento do abono no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

II – Aos Servidores e Empregados Públicos que recebem o salário base de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 3.000,00 (três mil reais) terão direito ao recebimento do abono no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

III – Aos Servidores e Empregados Públicos pertencentes aos quadros do Magistério terão direito ao recebimento do abono no valor R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo único.   O abono que trata esta lei deverá ser concedido mensalmente aos servidores e empregados públicos ativos da Prefeitura Municipal, até o salário do mês de maio de 2.024.”

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras,18 de maio de 2.023.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei Complementar Nº 08/2023 de autoria do Prefeito Municipal - Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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