LEI COMPLEMENTAR Nº 5.899, DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe Sobre: A Estruturação dos Cargos de Agentes Políticos, Cargos de provimento em Comissão, das Funções de Confiança da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A Prefeitura Municipal de Caieiras detém, em sua estrutura de cargos e funções, as seguintes posições:
I - Chefe de Gabinete do Prefeito;
II - Secretários;
III- Subprefeito;
IV - Cargos Efetivos;
V - Cargos de Provimento em Comissão:
VI - Funções Gratificadas; e
VII – Funções de Confiança.
Art. 2º O Secretário Municipal, o Subprefeito Distrital e o Chefe de Gabinete do Prefeito são cargos públicos com natureza de Agente Político, preenchidos mediante nomeação do Prefeito Municipal e remunerados por subsídios correspondentes ao Secretário Municipal, na forma da lei.
Parágrafo único. As atividades inerentes aos cargos de Secretário Municipal, Subprefeito Distrital e Chefe de Gabinete do Prefeito estão dispostas na Lei de Criação da Secretaria, as quais deverão ser desempenhadas de forma combinada com as competências reservadas ao órgão correspondente, conforme definidas na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Art. 3° Os cargos de provimento em comissão são criados por lei, sujeitos ao regime jurídico-administrativo, com nomenclatura, atribuições e quantitativos, para atividades relativas à direção, chefia e assessoramento que exijam relação de confiança entre a autoridade política nomeante e o agente nomeado.
§ 1º Parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão ocupados será reservada a servidores concursados.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor concursado nomeado para Cargo de Provimento em Comissão permanecerá contribuindo ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caieiras, como também manterá todos os seus direitos de progressão funcional previsto no Estatuto do Servidor Públicos Municipal de Caieiras.
Art. 4º As Funções de Confiança são posições privativamente reservadas aos servidores de carreira, concursados, que possam exigir competências técnicas ou experiência para o exercício da direção ou chefia.
Art. 5° As Funções Gratificadas são as constantes do Estatuto dos Servidores Públicos ou em Lei Específica.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 6° Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Compõem a estrutura de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras:
I - Chefe de Gabinete de Secretaria;
II - Secretário Adjunto;
III - Assessor Especial Interno;
IV - Assessor de Políticas Assistenciais;
V - Assessor de Comunicação;
VI - Assessor de Convênios;
VII - Assessor de Políticas Públicas;
VIII - Assessor de Departamento;
IX - Assessor de Interlocução Local; e
X - Assessor de Relações Governamentais.
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão contidos no Anexo II desta Lei, com a denominação, o quantitativo e os vencimentos ali definidos.
§ 1º As atribuições, os requisitos de investiduras e as habilidades exigidas para ocupar cada cargo de provimento em comissão estão previstas no Anexo III da presente Lei.
§ 2º A nomeação para cargo de provimento em comissão será por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Ao exercício de cargo de provimento em comissão não será atribuído o pagamento de horas extras.
§ 4° Os servidores públicos concursados, quando nomeados para cargo de provimento em comissão, deverão optar entre a percepção do vencimento correspondente ao cargo de origem e a do cargo comissionado.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 9º As funções de confiança, privativas de servidores públicos concursados da Prefeitura Municipal de Caieiras, ficam disciplinadas na presente Lei e serão designadas por portaria, respeitados os requisitos e habilidades para seu exercício.
Parágrafo único. O servidor público designado para função de confiança passará a responder pelas atividades de direção ou chefia correspondente à designação, inerentes à sua carreira ou quadro.
Art. 10. Ficam criadas as funções de confiança contidos no Anexo IV desta Lei, com a denominação, o quantitativo e a base de gratificação ali definidos.
§ 1º Ao exercício de funções de confiança não será atribuído o pagamento de horas extras.
§ 2° Aos servidores públicos designados para função de confiança, será garantida a percepção de complemento correspondente à diferença existente entre o valor bruto da remuneração do cargo de origem ou emprego efetivo e a base da gratificação fixada para a respectiva função, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 11. As atribuições, os requisitos de investidura e as habilidades exigidas para designação de função de confiança ficam previstas no Anexo V da presente Lei, as quais deverão ser desempenhadas de forma combinada com as competências reservadas às unidades administrativas, conforme definidas na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Caieiras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei · correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente; de acordo com estudo de impacto orçamentário, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - promover as alterações necessárias para implantação da estrutura de cargos e funções de confiança previstos nesta Lei, bem como a sua adequação às Leis do Sistema Orçamentário, realizando as transposições, transferências e remanejamentos de recursos;
II - abrir créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento, conforme disposto no art. 167 da Constituição Federal; e
III - compatibilizar a presente estrutura de cargos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentaria, no que couber.
Art. 13. As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no artigo 43, § 1 º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15. As funções de confiança dispostas nesta Lei, entram em vigor na data de publicação desta Lei, revogando as disposições em contrário.
Art. 16. Os Cargos em comissão dispostos nesta lei, entram em vigor na data de 14 de julho de 2.023.
Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de julho de 2.023.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 11/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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