LEI Nº 5.167, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre: Autoriza a Criação do Projeto “Arte Urbana” no Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada criação do Projeto “Arte Urbana” no Município de Caieiras, consistente no desenvolvimento e aplicação da linguagem do grafite, denominado “grafifiti” como termo de manifestação cultural e artística, do muralismo, do estêncil e outros projetos assemelhados em viadutos, muros, paredes e demais espaços públicos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerada linguagem do grafite (grafifite), do muralismo e do estêncil a inscrição caligrafada ou o desenho pintado ou gravado sobre um suporte não previsto para esta finalidade, bem como serão considerados projetos assemelhados todos aqueles relacionados à cultura urbana.
§ 2º O Projeto “Arte Urbana” constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de Caieiras.
Art. 2º Para a participação no Programa “Arte Urbana”, as pessoas, Entidades Cooperativas, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e movimentos culturais deverão protocolar pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal da Ação Cultura e Turismo, anexando ao requerimento o projeto artístico que será desenvolvido.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal da Ação Cultura e Turismo a apreciação e avaliação dos projetos artísticos, resguardando-se a demanda e a liberdade de criação dos artistas, devendo negá-los sempre que fizerem apologia à violência, ao uso de drogas, ao preconceito ou a qualquer outra forma de linguagem que afete a dignidade da pessoa humana, ou que contrariem os princípios da administração pública.
Art. 3º Os projetos artísticos a serem realizados nas escolas públicas municipais deverão ser desenvolvidos junto aos alunos e deverão ser abordados temas pertinentes à comunidade escolar e interesses dos jovens.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a conservação dos trabalhos artísticos indicados no art. 1º da presente Lei, podendo se valer para tanto de todas as medidas que impeçam a deterioração das obras, em especial a realização de campanhas de conscientização e sensibilização acerca da necessidade de preservação do patrimônio artístico-cultural.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 29 de março de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: FABRÍCIO CALANDRINI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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