LEI Nº 5.168, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre: Regulamenta o Exercício Profissional de Assistência Espiritual Individual no Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado por esta Lei o exercício profissional de assistência espiritual individual a cidadãos, prestada por Capelães Civis ou Militares nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis do Município.
Art. 2º É garantido o exercício profissional do Capelão formado e credenciado na entidade de regulamentação da classe (Ordem dos Capelães do Brasil) a assistência a todos os munícipes, a livre prática de seus serviços aos assistidos e seus familiares, permitindo-lhe a participação nos serviços espirituais de todas as religiões organizados nos estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse da coletividade.
Art. 3º A assistência espiritual só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a receber assistência.
Art. 4º Os estabelecimentos citados por este Lei manterão local apropriado para o aconselhamento individual espiritual, ministrado por um Capelão Profissional Civil ou Militar.
Art. 5º A assistência espiritual de que trata a presente Lei será exercida pelos serviços de Capelania, prestado por Capelães constituídos, observados os preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Os Capelães de instituições legalmente constituídas, quando apresentados pelas mesmas, poderão eventualmente prestar serviços auxiliares de assistência religiosa e espiritual, supervisionados por um Capelão profissional Civil ou Militar.
Art. 6º Os serviços de Capelão profissional Civil ou Militar constituem-se dentre outros, aqueles que correspondam:
I - ao trabalho de Capelania;
II - aconselhamento;
III - orações;
IV - a ministrar a Santa Comunhão, Extrema Unção, Batismo;
V - a ministrar a palavra sagrada;
VI - a conforto aos aflitos;
VII - a inclusão social; e
VIII - para tratar as relações interpessoais.
Art. 7º A assistência espiritual do Capelão profissional ou Militar poderá ser ministrada:
I - aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou privada;
II - aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;
III - aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quarteis ou estabelecimentos socioeducativos e;
IV - aos militares no ambiente dos quarteis; e
V - aos familiares do falecido no velório.
Art. 8º O Capelão, contratado ou voluntário exercerá sua atividade mediante a celebração de contrato com as secretarias e órgãos responsáveis, devidamente regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO 2631-05, ou como relevantes serviços prestados à comunidade.
Art. 9º Será garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas para fins de prestação de assistência humana e religiosa, dispensados de revista manual e contando com a colaboração e segurança dos agentes, preservando o sigilo de entrevistas e confidências pessoais dos detentos, internados e funcionários.
Art. 10. A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os Capelães terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou socioeducativos onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 11. O acesso às dependências dos estabelecimentos de que trata esta Lei, ficará condicionado à apresentação pelo Capelão, de credencial específica da Ordem do Capelães do Brasil.
Art. 12. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência aos assistidos deverão cadastrar-se na Ordem do Capelães do Brasil, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem regulamentadora da atividade.
Parágrafo único. A instituição religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 13. Somente poderá ser expedida credencial de que trata o art. 12 desta lei, mediante apresentação de termo de apresentação, identificação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo instituto de Capelania de formação, bem como instituição religiosa, a qual pertença o interessado.
Art. 14. Deverá ser criado e mantido pela Ordem do Capelães do Brasil, um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 15. O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 16. Os locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidos pela direção dos estabelecimentos, ouvidos os representantes das instituições religiosas credenciadas à Ordem do Capelães do Brasil.
Art. 17. As instituições cadastradas poderão requerer credenciamento especial para o Capelão para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer dependência dos estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 18. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
I - ser maior de vinte um anos;
II - estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
III - estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV - ser pessoa de conduta ilibada moral e profissional;
V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada na conformidade dos arts. 10 e 11 desta lei; e
VI - ser habilitado por instituição de Capelania e registrado em uma entidade regulamentadora da atividade, devidamente reconhecida e cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.
Art. 19. O eventual desrespeito às prerrogativas da pessoa credenciada gerará responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 20. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela instituição cadastrada e Ordem dos Capelães do Brasil.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, 29 de março de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: Dr. WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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