LEI COMPLEMENTAR Nº 4.919, DE 29 DE MARÇO DE 2017 

 

Dispõe sobre: Institui Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Secretaria Municipal de Ação Cultural e de outras fontes de repasse estadual, federal e outros, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Caieiras e fomentar:     

 

I - Programas de Formação Cultural mediante apoio financeiro a realização de cursos, eventos e oficinas, bem como concessão de bolsas de estudo;

 

II - a manutenção de grupos artísticos;

 

III - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

 

IV - projetos de difusão cultural em fomento de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Caieiras;

 

V – pesquisas de produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; e 

 

VI - Projetos de produção de bens culturais.

 

§ 1°  Entende-se projetos de produção de bens culturais aqueles que tenham por objetivo a realização de identidade e/ou memória cultural e acervo de artefatos, construções, obras de arte e objetos produzidos artesanalmente ou industrialmente pelos produtores artísticos de Caieiras.

 

§ 2°  O fomento previsto nas alíneas II, III, IV e VI deverá ser promovido por meio de Anúncio Público, na forma da Lei 8.666/93.

 

Art. 2º  Constituem receitas do Fundo:

 

I - repasses do governo federal;

 

II - repasses do governo estadual;

 

III - repasses do Poder Público Municipal;

 

IV - receitas provenientes de ações do Município de Caieiras;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VI - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de captar recursos para o fundo; e

 

VII – percentual das receitas provenientes de contrapartida financeira destinada ao fundo.

 

§ 1°  No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2°  A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de captar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Ação Cultural.

 

Art. 3°  O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Ação Cultural ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no município de Caieiras pelo período mínimo de 03 (três) anos.

 

Art. 4º  A concessão de fomento poderá se dar nas seguintes modalidades:

 

I - Induzida, mediante acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas Secretaria Municipal de Ação Cultural; e

 

II - indutora, por meio de lançamento de editais de Anúncio Público.

 

Parágrafo único.  A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do fomento.

 

Art. 5°  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, turístico e de memória do patrimônio imaterial de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

Art. 6°  Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Secretaria Municipal de Ação Cultural, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.

 

§ 1°  Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada em atividades das variadas linguagens artísticas de no mínimo 1 (um) ano.

 

§ 2°  O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.

 

Art. 7°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

 

Art. 8°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de março de 2017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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