LEI COMPLEMENTAR Nº 4.922, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre: Institui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis automotivos no município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Licença para instalação e operação de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos no Município de Caieiras dependerá de autorização urbanística e ambiental, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar, Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotivos.
Parágrafo único. Adicionalmente à atividade prevista no caput deste artigo, fica facultado o funcionamento, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais ou de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança da atividade de revenda de combustíveis.
Art. 3° O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverá atender, além do disposto nesta Lei, às normas aplicáveis, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 4º O licenciamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos e atividades a ele agregadas estarão sujeitos ao licenciamento urbanístico e ambiental que serão concedidos pelos órgãos municipais responsáveis por cada um dos licenciamentos.
Parágrafo único. As etapas de licenciamento deverão obedecer além das previstas nas legislações municipais vigentes, as leis estaduais e federais.
Art. 5° O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, além de observar a legislação federal e estadual pertinentes à matéria, deverá atender às seguintes condições:
I - Áreas do terreno compatível com a atividade a ser desenvolvida;
II - Obedecer a distância mínima entre os novos Postos de Abastecimento de Combustíveis Automotivos e os já existentes deverá ser de 500 (quinhentos) metros, entre um e outro; e
III - Sistema de para raios e dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação e construção em zonas de uso predominantemente residencial (R2) e zona de uso estritamente residencial (R1).
Art. 6° O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não sejam incompatíveis com a atividade principal de revenda de combustíveis, e que atendam às exigências mínimas abaixo arroladas:
I - comércio e serviços, que deverá respeitar as seguintes condições:
a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente; e
b) dispor de área de estacionamento que não interfira no fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo ao número de vagas determinado na legislação vigente.
II - troca de óleo e lubrificação de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:
a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente;
b) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e demais lubrificantes; e
c) possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado elou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações da legislação vigente.
III - Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo às normas da ANP e ABNT e aos seguintes requisitos:
a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos; e
b) respeitar a distância mínima de 15(quinze) metros, do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno ou para qualquer outra instalação ou edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível.
Art. 7° Além das exigências da legislação federal e estadual, o projeto de construção terá que ser submetido à aprovação municipal.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de abril de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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