LEI COMPLEMENTAR Nº 4.985, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades com potencial impacto local no município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°  Ficam regulamentados os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades executadas no território do Município de Caieiras causadoras de impacto ambiental local, enquadradas como baixo impacto ambiental com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades ou empreendimento, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será identificada por esta Lei pela sigla SEMA.

 

Art. 2°  Consideram-se as seguintes definições para esta Lei:

 

I - Impacto ambiental local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;

 

II - Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m²) ou capacidade de atendimento em número de usuários;

 

III - Potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

 

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas; 

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

IV - Natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se quando possível a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la.

 

Art. 3°  Dependem de licenças ambientais expedidas pela SEMA, a construção, a instalação, a ampliação, o funcionamento e a regularização das atividades localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.

 

Parágrafo único.  Fica dispensada a autorização ambiental da SEMA para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas a prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme disposto no § 3° do Artigo 7° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 4°  Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a análise técnica de documentos, projetos e estudos ambientais;

 

II - realizar vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias;

 

III - emissão de pareceres técnicos;

 

IV - o licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação e a fiscalização das atividades de impacto ambiental que não ultrapassem os limites territoriais do município; e

 

V - atestar dentro dos processos de licenciamento ambiental que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo.

 

Art. 5°  O licenciamento ambiental municipalizado possui as seguintes categorias de licenças ambientais:

 

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento;

 

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

 

III - Licença Prévia e de Instalação concomitantes (LPI): é a junção das licenças de que tratam os incisos I e II deste Artigo, em uma única etapa, com a finalidade de otimizar o licenciamento para as atividades a serem instaladas em edifícios existentes; e

 

IV - Licença de Operação (LO) Renovação (RLO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação.

 

Parágrafo único.  Poderá ser concedida a Licença Prévia de Instalação e Operação (LPIO), exclusivamente para fins de regularização dos empreendimentos que já iniciaram as suas atividades sem a obtenção de nenhuma das licenças ambientais.

 

Art. 6°  A licença ambiental não suprime nem substitui as demais licenças, ou autorizações exigidas por outros órgãos públicos nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 7°  A Licença de Operação poderá ser emitida a título precário com validade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme critérios do agente técnico da SEMA, nos seguintes casos:

 

I - quando houver necessidade de análises laboratoriais do efluente gerado pela empresa a fim de checar, em caso de dúvida, suas características para a definição de necessidade de tratamento para lançamento;

 

II - quando houver necessidade de análises laboratoriais do efluente gerado para comprovar a eficiência da Estação de Tratamento de Efluentes ETE do empreendimento;

 

III - quando houver necessidade de análises laboratoriais para comprovar a eficiência dos sistemas de controle de poluentes atmosféricos; e

 

IV - quando houver necessidade de laudos de ruído e vibração para comprovar o enquadramento das emissões dentro das normas técnicas.

 

Art. 8°  A solicitação do interessado pelas licenças ambientais não garante a obtenção das mesmas.

 

Art. 9°  O interessado deverá seguir os tramites administrativos definidos e divulgado pela SEMA.

 

Art. 10.  A critério do corpo técnico responsável pela análise de licenças ambientais, em função da complexidade ou da necessidade, e após manifestação motivada nos autos, poderá ser solicitada a complementação de outros documentos.

 

Art. 11.  O Município fará a publicação em meio digital no site oficial das licenças ambientais emitidas.

 

CAPÍTULO II

 

DOS TAXAS, PRAZOS E VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 12.  Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licenças ambientais, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas, ficam sujeitos ao pagamento do preço público, nos termos do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  O pagamento do preço público de que trata o "caput" deste Artigo será dispensado apenas nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando forem interessados:

 

a) A administração pública direta municipal; e

 

b) As entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou Município.

 

II - Quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades: 

 

a) Averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa; e

 

b) Obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco.

 

Art. 13.  A SEMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da

data de protocolo dos autos para apresentar manifestação, devendo ser observado o prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para o deferimento ou indeferimento do requerimento.

 

§ 1°  A contagem do prazo será suspensa quando solicitada alguma complementação ou em caso de documentos faltantes, e volta a contar quando protocolada a entrega da mesma, devendo o interessado atender à solicitação da SEMA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento do comunique-se.

 

§ 2°  A falta de atendimento a este prazo incorrera no arquivamento do pedido, devendo o requerente protocolar novo pedido de licença com o pagamento de nova taxa de análise.

 

Art. 14.  Uma vez emitida a Licença Prévia, os empreendimentos terão o prazo máximo de 2(dois) anos, contados a partir de sua emissão, para solicitar a Licença de Instalação,

 

Art. 15.  Após obtenção da Licença de Instalação, os empreendimentos terão o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

 

Art. 16.  A pedido do interessado e a critério da Prefeitura Municipal de Caieiras, os prazos que tratam os Artigos 14 e 15 poderão ser prorrogados por igual período uma única vez. 

 

Art. 17.  A Licença de Operação é renovável e terá o prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade (W) estabelecido pelo Decreto Estadual n° 47.397, de 4 de dezembro de 2002, conforme o seguinte critério:

 

I – 2 (dois) anos para W = 4, e 5;

 

II – 3 (três) anos para W = 3 e 3,5;

 

III – 4 (quatro) anos para W = 2 e 2,5; e

 

IV – 5 (cinco) anos para W = 1 e 1,5.

 

Parágrafo único.  Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas licenças de operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da SEMA.

 

Art. 18.  O interessado deverá formalizar o novo requerimento de licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do fim do prazo da licença anterior.

 

Art. 19.  O valor cobrado de licenciamento ambiental reverterá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 24 de outubro de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

ANEXO I

 

CÁLCULO DAS TAXAS AMBIENTAIS

 

NÃO INDUSTRIAIS

 

Obras de transporte

 

a) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

 

b) Abertura e prolongamento de vias municipais;

 

c) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

 

d) Terminal rodoviário de passageiros;

 

e) Heliporto.

 

Obras hidráulicas de saneamento

 

a) Adutoras de água;

 

b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;

 

c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

 

d) Reservatórios de controle de cheias.

 

Complexos turísticos e de lazer

 

a) Parques temáticos e balneários, desde que tenham capacidade máxima inferior a 2.000 pessoas por dia;

 

b) Arenas para competições esportivas, com capacidade de até 5.000 pessoas para cada evento.

 

•      Hotéis - Código CNAE: 5510-8/01, que queimem combustível gasoso.

•      Apart-hotéis - Código CNAE: 5510-8/02, que queimem combustível gasoso.

•      Motéis - Código CNAE: 5510-8/03, que queimem combustível gasoso.

 

P = 100 x UFM

 

Onde:

P = Preço a ser cobrado

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

Cemitérios

 

P = 70 + (0,15 x √A) ] x UFM

 

Onde:

 

P = Preço a ser cobrado 

√A = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em rm²

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

INDUSTRIAIS — Empreendimentos e atividades industriais com área inferior a 5.000m²

 

 O preço para expedição de Licença Prévia e de Instalação ou de Operação será cobrado separadamente.

 

 O preço para expedição da Licença Prévia (LP), será 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.

 

O     preço para expedição da Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) ou expedição de qualquer uma das licenças concomitantemente, será fixado da seguinte fórmula:

 

P     = [70 + (1,5 x W x √ A) ] x UFM

 

Onde:

P = Preço a ser cobrado

W = Fator de complexidade

√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição, objeto do licenciamento UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

Quando o empreendimento se tratar de Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno porte (EPP), a fórmula a ser adotada será:

 

P = { 0,15 x [ 70 + (1,5  x   W x √A ) x UFM

 

Onde:

 

P = Preço a ser cobrado

W = fator de complexidade

√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

No caso de Renovação de Licença de Operação (RLO), a fórmula será:

 

P = {0,5 x [70 + (1,5 x W x √ A) ] } x UFM

 

Onde:

 

P = Preço a ser cobrado

W = fator de complexidade

√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento 

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

No caso de Renovação de Licença de Operação (RLO) de Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno porte (EPP) a fórmula a ser adotada será:

 

P: {0,075 x [70 + (1,5 x W x √ A) ] } x UFM

 

Onde:

 

P = Preço a ser cobrado

W = fator de complexidade

√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

No caso de Certificado de Dispensa de Licença (CDL) a fórmula a ser adotada será:

P = 35 x UFM

 

Onde:

P = Preço a ser cobrado

 

UFM = Unidade Fiscal Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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