LEI Nº 2.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a parcelar ou amortizar débitos previdenciário e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de amortização e parcelamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de dívidas de contribuições Sociais e outras importâncias devidas.
Art. 2° O prazo de parcelamento e amortização de que trata o artigo anterior, será de no mínimo 96 (noventa e seis) e no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme dispõe a Medida Provisória nº 1571-5, de 26 de agosto de 1997.
Art. 3° Na forma prevista na referida Medida Provisória, poderá o Município utilizar recursos do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.
Art. 4° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações específicas para pagamento de contribuições e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 01 de outubro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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