LEI Nº 600, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sobre nova redação ao artigo nº 169, da Lei nº 400, de 26-12-66, (Código Tributário).
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 169 da Lei nº 400, de 26-12-66:
"ARTIGO 169 O Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços, definida no Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1969.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1969.
PEDRO LASZLO
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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