LEI Nº 5.843, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre: Exige a comunicação prévia como requisito para a interrupção de energia elétrica do fornecimento em razão da falta de pagamento, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica exigida a comunicação prévia como requisito para a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da falta de pagamento.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre estas, e somente após p vencimento de 03 (três) faturas consecutivas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 045/2023 de auditoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga”, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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