LEI Nº 601, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sobre anistia fiscal aos contribuintes em atraso com o pagamento de taxas, tarifas e impostos.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de multa, juros de mora e correção monetária, todos os contribuintes que estiverem em atraso com o pagamento de taxas, tarifas e impostos municipais.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior terá validade se os interessados liquidarem seus débitos dentro do prazo de 10 (dez) meses, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Quando o débito for superior a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) é facultado ao contribuinte requerer o seu parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a promulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1969.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1969.
PEDRO LASZLO
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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