LEI Nº 5.851, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre: Estabelece no município de Caieiras a “Política Pública Para a Segurança Escolar”, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica estabelecida no Município de Caieiras a "Política Pública para a Segurança Escolar", nas escolas da rede pública e privada, que observará as seguintes diretrizes: 

 

I - elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar, 

 

II - estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública; 

 

III - implementação desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar; 

 

IV - criação de mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas; 

 

VI - promoção acompanhamento dos programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública; 

 

VII - concepção de instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas; 

 

VIII - implementação de ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente. das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, com a Polícia Militar e com os demais órgãos de segurança; 

 

IX - planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, 

 

X - manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas; 

 

XI - acompanhamento das experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países; e

 

XII - planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade. 

 

Parágrafo único.  As Secretarias Municipais de Educação e de Segurança pública e Mobilidade Urbana poderão realizar visitas anuais às escolas e participar das reuniões de trabalho escolar, em parceria com a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Caieiras. 

 

Art. 2º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, podendo realizar parcerias com as instituições de ensino para, na primeira semana do mês de agosto, anualmente, realizar ações, palestras e outros eventos congêneres que colaborem para a prevenção da violência nas escolas.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 048/2023 de auditoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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