LEI Nº 5.855, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o "Selo Escola Amiga do Autista", e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o "Selo Amiga do Autista", a ser conferido pela Prefeitura às escolas que comprovadamente contribuírem para a inclusão social de pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA).
Parágrafo único. A presente Lei visará:
I - à inclusão das pessoas portadoras do TEA;
II - à conscientização da família, da sociedade e do Poder Público sobre a importância dessa inclusão social; e
III - outras medidas que ofertem suporte e visibilidade à participação e inclusão social destas pessoas na vida comunitária.
Art. 2º Para obtenção do "Selo Escola Amiga do Autista", a escola deverá promover ações de :
I - aperfeiçoamento, valorização e humanização das relações de trabalho, tanto do quadro próprio de funcionários da escola quanto dos seus prestadores de serviços; e
II - inclusão dos alunos portadores do TEA, mediante a inserção na comunidade escolar, dando-lhe suporte e apoio na aprendizagem educacional.
Parágrafo único. A concessão do "Selo da Escola Amiga do Autista" deverá ser requerida ao órgão competente da Prefeitura pela interessada, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos necessários.
Art. 3º A escola que obtiver o "Selo Escola Amiga do Autista" poderá utilizá-lo em suas publicitárias e citá-lo em publicações promocionais oficiais.
Art. 4º O "Selo Escola Amiga do Autista" terá validade a ser definida e poderá ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação de sua concessão.
Parágrafo único. Na hipótese de se verificar, antes do fim do prazo de validade, o não atendimento dos requisitos que autorizam a concessão, a utilização do "Selo Escola Amiga do Autista" poderá ser cancelada sumariamente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 052/2023 de auditoria do Vereador Josemar Soares Vicente, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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