LEI Nº 5.856, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre: Prevê no Município de Caieiras o atendimento no andar térreo das agências bancárias aos idosos, gestantes, pessoas com crianças de até 05 anos e pessoas com deficiência e dificuldades de locomoção, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica previsto no Município de Caieiras o atendimento no andar térreo das agências bancárias de idosos, pessoas com criança de até 05 anos e pessoas com deficiência e dificuldades de locomoção, salvo nos casos da existência de elevadores em funcionamento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, o atendimento aos usuários mencionados no caput do art. 1º deverá ocorrer independentemente de serem clientes correntistas ou não da instituição financeira.
Art. 2º As agências bancárias deverão fixar em lugar visível a todos os usuários sobre o respectivo atendimento mencionados nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 055/2023 de auditoria do Vereador Eudes Oliveira Santos Meira, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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