LEI Nº 5.137, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2019.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
2º A receita orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 345.773.117,S1 (trezentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos) e se desdobra em:
I - R$206.5 67,81 (duzentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e assenta e seis reais e oitenta e um centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$139.190.750,00 (cento e trinta e nove milhões, cento e noventa mil, setecentos e cinquenta reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL R$ |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e contribuições de melhoria | 45.092.500,00 | 63.188.250,00 | 108.280.750,00 |
Contribuições | 0,00 | 2.000.000,00 | 2.000.000,00 |
Receita Patrimonial | 3.473.505,13 | 0,00 | 3.473.505,13 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 63.000,00 | 0,00 | 63.000,00 |
Transferências Correntes | 160.162.337,23 | 74.000.500,00 | 234.162.837,23 |
Outras Receitas Correntes | 6.680.650,00 | 0,00 | 6.680.650,00 |
(-) Dedução por renúncia | -1.000,00 | 0,00 | -1.000,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -31.556.823,500 | 0,00 | -31.556.823,500 |
Total das Receitas Correntes | 183.914.168,86 | 139.188.750,00 | 323.120.918,86 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 14.700,00 | 0,00 | 14.700,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 772.000,00 | 0,00 | 772.000,00 |
Total das Receitas de Capital | 786.700,00 | 0,00 | 786.700,00 |
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Total da Administração Direta | 184.700,868,86 | 139.188.750,00 | 323.889.618,86 |
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2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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AUTARQUIA A |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
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Contribuições | 6.979.495,18 | 0,00 | 6.979.495,18 |
Receita Patrimonial | 700.000,00 | 0,00 | 700.000,00 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 4.000,00 | 2.000,00 | 6.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 14.198.003,77 | 0,00 | 14.198.003,77 |
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|
Total das Receitas Correntes | 21.881.498,95 | 2.000,00 | 21.883.498,95 |
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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TOTAL AUTARQUIA A |
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AUTARQUIA B |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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|
|
Total das receitas correntes |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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Total FUNDAÇÃO B |
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|
FUNDAÇÃO A |
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RECEITAS CORRENTES |
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|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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|
Total da Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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|
RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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|
Total FUNDAÇÃO A |
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|
EMPRESA B |
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|
RECEITAS CORRENTES |
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|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total da Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
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|
Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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Total FUNDAÇÃO B |
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|
EMPRESA A |
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|
RECEITAS CORRENTES |
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|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital |
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TOTAL DA EMPRESA A |
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Total da Administração Indireta | 21.881.498,95 | 2.000,00 | 21.881.498,95 |
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3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 45.092.500,00 | 63.188.250,00 | 108.280.750,00 |
Contribuições | 6.979.495,18 | 2.000.000,00 | 8.979.495,18 |
Receita Patrimonial | 4.173.505,13 | 0,00 | 4.173.505,13 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 63.000,00 | 63.000,00 | 63.000,00 |
Transferências Correntes | 160.162.337,23 | 74.000.500,00 | 234.162.837,23 |
Outras Receitas Correntes | 6.684.650,00 | 2.000,00 | 6.684.650,00 |
Receitas Correntes - intra ofss | 14.198.003,77 | 0,00 | 14.198.003,77 |
Deduções por Renúncia | -1.000,00 | 0,00 | 1.000,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -31.556.823,50 | 0,00 | -31.556.823,50 |
Total das Receitas Correntes | 205.795.667,81 | 139.190.750,00 | 344.986.417,81 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 14.7000,00 | 0,00 | 14.7000,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 772.000,00 | 772.000,00 | 772.000,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 786.700,00 | 786.700,00 | 786.700,00 |
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Total da Administração Direta e Indireta | 206.582.367,81 | 139.190.750,00 | 345.773.117,81 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 345.773.117,81 (trezentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos), na seguinte conformidade:
I- R$248.852.236,72 (duzentos e quarenta e culto milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) do orçamento fiscal; e
II- R$96.920.881,09 (Noventa e seis milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I – Por categoria econômica
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE E SOCIAL | TOTAL R$ |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 197.506.935,59 | 77.684.353,27 | 275.191.188,86 |
DESPESAS DE CAPITAL | 39.901.730,00 | 4.796.700,00 | 4.796.700,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS | 4.000.000,00 | 0,00 | 4.000.000,00 |
Total da Administração Direta | 241.408.565,59 | 82.481.053,27 | 323.889.618,86 |
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2. ADMINSTRAÇÃO INDIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 0,00 | 14.309.245,42 | 14.309.245,42 |
DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 | 130.582,40 | 130.582,40 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS | 7.443.671,13 | 0,00 | 7.443.671,13 |
Total da Administração Indireta | 7.443.671,13 | 14.439.827,82 | 21.883.498,95 |
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3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 197.506.835,59 | 91.993.598,69 | 289.500.434,28 |
DESPESAS DE CAPITAL | 39.901.730,00 | 4.927.282,40 | 44.829.012,40 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 11.443.671,13 | 0,00 | 11.443.671,13 |
II - Por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL R$ |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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CÂMARA MUNICIPAL | 15.992.340,00 | 0,00 | 15.992.340,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 3.904.200,00 | 2.691.700,00 | 6.595.900,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 3.740.100,00 | 0,00 | 3.740.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | 8.857.700,00 | 0,00 | 8.857.700,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PROJETOS E PLANEJAMENTOS | 28.273.120,00 | 0,00 | 28.273.120,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E DA JUVENTUDE | 7.898.862,00 | 0,00 | 7.898.862,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | 107.714.743,59 | 0,00 | 107.714.743,59 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE | 0,00 | 60.285.978,27 | 60.285.978,27 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL | 0,00 | 19.503.375,00 | 19.503.375,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE | 5.830.900,00 | 0,00 | 5.830.900,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 11.002.300,00 | 0,00 | 11.002.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | 9.411.400,00 | 0,00 | 9.411.400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 4.325.000,00 | 0,00 | 4.325.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL CIDADANIA | 5.986.000,00 | 0,00 | 5.986.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA MOB. URBANA | 17.175.500,00 | 0,00 | 17.175.500,00 |
OUVIDORIA MUNICIPAL | 110.000,00 | 0,00 | 110.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 7.186.400,00 | 0,00 | 7.186.400,00 |
Total da Administração Direta | 237.408.565,59 | 82.481.053,27 | 319.889.618,86 |
III - Por funções:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL R$ |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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01.LEGISLATIVA | 15.992.340,00 | 0,00 | 15.992.340,00 |
02.JUDICIÁRIA | 170.000,00 | 0,00 | 170.000,00 |
03.ESSENCIAL À JUSTIÇA | 3.340.100,00 | 0,00 | 3.340.100,00 |
04.ADMINISTRAÇÃO | 32.638.250,00 | 0,00 | 32.638.250,00 |
06.SEGURANÇA PÚBLICA | 11.455.250,00 | 0,00 | 11.455.250,00 |
08.ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 22.295.075,00 | 22.295.075,00 |
09.PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 14.439.827,82 | 14.439.827,82 |
10.SAÚDE | 0,00 | 60.185.978,27 | 60.185.978,27 |
11.TRABALHO | 10.880.800,00 | 0,00 | 10.880.800,00 |
12.EDUCAÇÃO | 107.714.743,59 | 0,00 | 107.714.743,59 |
13.CULTURA | 9.411.400,00 | 0,00 | 9.411.400,00 |
15.URBANISMO | 1.597.500,00 | 0,00 | 1.597.500,00 |
16.HABITAÇÃO | 1.597.500,00 | 0,00 | 1.597.500,00 |
17.SANEAMENTO | 418.500,00 | 0,00 | 418.500,00 |
18.GESTÃO AMBIENTAL | 5.880.900,00 | 0,00 | 5.880.900,00 |
23.COMÉRCIO E SERVIÇOS | 2.000,00 | 0,00 | 2.000,00 |
24.COMUNICAÇÕES | 7.186.400,00 | 0,00 | 7.186.400,00 |
25.ENERGIA | 1.356.800,00 | 0,00 | 1.356.800,00 |
27.DESPORTO E LAZER | 7.898.862,00 | 0,00 | 7.898.862,00 |
28.ENCARGOS ESPECIAIS | 440.000,00 | 0,00 | 440.000,00 |
99.RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 11.443.671,13 | 0,00 | 11.443.671,13 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I- Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019;
II- Vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida" e “Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV- para melhorar a insuficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/2 (um e meio) da receita prevista para o exercício;
V- Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI- Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transfere cias de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) a Receita Corrente Líquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição.
§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Legislativo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2018 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2019 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3° Recebido o informe de que trata o § 2°, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4° Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2%, (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no § 90 do alt. 166 da Constituiçãoe salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1° Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2° No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segunda esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizam esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de dezembro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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