LEI Nº 5.912, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre: Institui a “Carteira de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro da Guarda Municipal de Caieiras”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Carteira de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro da Guarda Municipal de Caieiras”.
Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente no documento as seguintes informações:
I – No anverso;
a) Brasão da Prefeitura Municipal de Caieiras;
b) Brasão da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) A inscrição “Identificação Funcional”;
d) Foto colorida do servidor sob fundo branco;
e) Nome completo do servidor;
f) Graduação;
g) CPF;
h) RG;
i) Matrícula;
j) Tipo sanguíneo fator RH;
k) Assinatura digitalizada do portador;
II – No verso;
a) Inscrição asseguradas das prerrogativas constante com a Lei;
b) A inscrição “Verifique a Autenticidade do QR Code”;
c) Data de expedição;
d) Data de Nascimento;
e) Filiação;
f) Naturalidade;
g) Nacionalidade;
h) Código de barras bidimensional no padrão QR Code; e
i) Assinatura do Secretário Municipal de Segurança Pública.
III – Demais informações elencadas na Portaria MMJSP n° 367, de 05 de maio de 2023.
Art. 2° Ao titular da “Carteira de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro da Guarda Municipal de Caieiras”, no exercício de suas funções, serão asseguradas as garantias e prerrogativas previstas em Lei para o desempenho de suas atividades.
Art. 3° O Setor de Porte de Produtos Controlados da Secretaria Municipal de Segurança Pública manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução dos documentos de identidade funcional.
Art. 4° Em caso de perda, roubo ou extravio da carteira funcional deverão ser imediatamente comunicado, por escrito, o Porte de Produtos Controlados da Secretaria Municipal de Segurança Pública, bem como à entidade policial competente por meio do registro de ocorrência policial.
Art. 5° O rompimento do vínculo institucional do servidor com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, por qualquer dos motivos previsto em Lei, obrigará o servidor a imediata restituição da “Carteira de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro da Guarda Municipal de Caieiras”.
Art. 6° O uso indevido da identidade funcional sujeita o seu portados ás penalidades previstas em Lei.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 24 de agosto de 2.023.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 118/2023 de autoria do Vereador Carlos Alberto Albino Junior “Juninho”, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
CERTIDÃO
Certifico que a Lei Municipal nº 5.912, de 24 de agosto de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 05 de outubro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 09 de outubro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.
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