LEI Nº 5.932, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre: Criação da função de bombeiro civil municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a função de Bombeiro Civil Municipal, a ser provido por servidores ou empregados de provimento efetivo, que se inscreverem para o encargo e que tenham obtido formação profissional compatível, em atenção aos termos dos convênios firmados entre a Secretaria da Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo e Município de Caieiras.
Art. 2° Os Bombeiros Civis Municipais ficarão subordinados, administrativamente, à Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e, operacionalmente, a uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Policia Militar sediada no Município de Caieiras.
Art. 3° Compete ao Bombeiro Civil Municipal, auxiliar o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, na execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, proteção em incêndios e salvamentos, aprovação de projetos de proteção contra incêndios, fiscalização das normas de prevenção, ações em calamidades públicas, resgate de acidentes e socorros diversos e demais serviços correlatos.
Parágrafo único. Os Bombeiros Civis Municipais serão devidamente treinados e atuarão de conformidade com as normas e sob a orientação técnica e operacional do Comando do referido Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com convênio firmado.
Art. 4° O Servidor ou Empregado público efetivo que for designado para a função de Bombeiro Civil Municipal deverá cumprir sua jornada de trabalho nos moldes estabelecidos pela escala de trabalho do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os Servidores públicos ou Empregados Públicos municipais que exercerem a função de bombeiro civil municipal deverão assinar termo de anuência com todas as regras impostas pelo Corpo de Bombeiro do Estado de São Paulo, em especial quanto a disciplina e horários por eles instituídos.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, 29 de setembro de 2.023.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 133/2023 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
CERTIDÃO
Certifico que a Lei Municipal nº 5.926, de 15 de setembro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 05 de outubro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 09 de outubro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.
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