LEI Nº 5.945, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras a vistoria anual quanto à segurança estrutural dos elevadores, nas condições que menciona, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras a vistoria anual quanto à segurança estrutural dos elevadores, nas condições estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se vistoria como a vistoria técnica periódica realizada nos elevadores por determinação e às expensas do responsável pelo elevador.
Art. 2° A vistoria será realizada por empresa ou profissional habilitado, registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado.
§ 1° O profissional ou empresa emitirá o respectivo laudo técnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2° O laudo técnico conterá a identificação do elevador e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre eventuais anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança, o número máximo de pessoas que o elevador comporta e, sendo o caso, medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
§ 3° A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional e o responsável deverão informar imediatamente ao Poder Público e tomarão providências para o isolamento do elevador.
§ 4° No caso de o laudo concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o responsável pelo elevador deverá providenciar a execução dos serviços, no prazo estabelecido no laudo.
§ 5° O responsável pelo elevador deverá dar conhecimento do laudo condôminos, quando houver, e exibi-lo à autoridade competente quando requisitado, além de mantê-lo em arquivo, por cinco anos.
Art. 3° Pelas seguintes infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
I – não realização da vistoria no prazo e nas condições estabelecidas;
II – não realização das intervenções necessárias no prazo e nas condições estabelecidas;
III – não comunicação do risco imediato ou iminente ao Poder Público; e
IV – não comunicação do laudo aos condôminos quando houver.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor máximo das multas será cobrado em dobro.
Art. 4° Esta Lei instituirá o “Selo de Vistoria” terá a imagem de um elevador e o ano da realização da inspeção, sendo que seu modelo será elaborado pelo Poder Executivo Municipal e disponibilizado no Portal da Prefeitura.
Parágrafo único. O “Selo de Vistoria” terá a imagem de um elevador e o ano da realização da inspeção, sendo que seu modelo será elaborado pelo Poder Executivo Municipal e disponibilizado no Portal da Prefeitura.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 29 de setembro de 2.023.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 145/2023 de autoria do Vereador Eudes Oliveira Santos Meira registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
CERTIDÃO
Certifico que a Lei Municipal nº 5.945, de 29 de setembro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 06 de outubro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 09 de outubro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.
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