LEI Nº 5.998, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre: Proíbe a lavagem de resíduos de concreto em vias públicas pelas empresas de concreto usinado, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica proibida a lavagem de resíduos de concreto em via pública pelas empresas de concreto usinado, a fim de prevenir o entupimento de bueiros e outros problemas ambientais.

 

Parágrafo único.  Para os fins da presente Lei, serão considerados resíduos de concreto os materiais resultantes do processo de concretagem, incluindo resíduos sólidos e líquidos.

 

Art. 2°  As empresas de concreto usinado serão inteiramente responsável pelo descarte adequado dos resíduos de concreto produzidos durante a concretagem, bem como deverão adotar medidas para a coleta e gestão adequada destes resíduos, incluindo a implementação do sistemas de reciclagem.

 

Art. 3°  Qualquer empresas de concreto usinado que forem flagradas realizando a lavagem de resíduos de concreto em via pública ficarão sujeitas a penalidades e multas.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação do valor da multa na hipótese de descumprimento.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 200/2023 de autoria do Vereador José Carlos Dantas de Menezes “Alemão da Barraca”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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