LEI Nº 6.006, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre: A organização dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do município de Caieiras, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

 

Art. 2º  Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

 

Parágrafo único.  O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

 

Art. 3º  Os Conselhos Gestores das Unidades Básicas de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

 

Art. 4º  Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:

 

§ 1°  A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

 

§ 2º  O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 3 (três) anos.

 

§ 3º  Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.

 

Art. 5º  Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membro ou da direção da Unidade correspondente.

 

§ 1º  As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.

 

§ 2°  As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 6º  Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

 

Art. 7º  Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

 

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

 

II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

 

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

 

IV - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

 

Vl - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

Art. 8º  A direção da Unidade, a que se referência, proporcionará ao Conselho Gestor Local as condições para o seu pleno e regular  funcionamento.

 

Art. 9º  Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde de Caieiras como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos e organizados de acordo com esta lei.

 

Parágrafo único.  Das decisões dos Conselhos Gestores das Unidade de Saúde caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de Caieiras.

 

Art. 10.  As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do município de Caieiras, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei.

 

Art. 11.  As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter ajustes com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores.

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 13.  A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 001/2024 de autoria da Chefe de Poder Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”  nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

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