LEI Nº 6.007, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre: Obriga os Condomínios Residenciais e Comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública quando houver em suas dependências a ocorrência ou indícios de episódios de maus tratos contra animais e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais e comerciais obrigados a comunicaram aos órgãos de segurança pública quando houver em suas dependências a ocorrência ou indícios de episódios de maus-tratos contra animais.
§ 1º Para os fins da presente Lei, entender-se-ão como maus-tratos quaisquer ações que impliquem em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamemo, lesão física, mutilação, negligência, dentre outras, cometidas contra animais.
§ 2° A comunicação se dará por intermédio do através do síndico e/ou administradores devidamente constituídos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento dos maus-tratos.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, por intermédio de cartazes, placas, comunicados ou outro meio eficaz, divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 016/2024 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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