LEI Nº 6.034, DE 28 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre: Criação de gratificação por função stricto sensu – GF e gratificação especial GE junto à Prefeitura Municipal de Caieiras; incluindo quantitativos e requisitos para concessão e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Ficam criadas as gratificações por função stricto sensu e gratificação especial, conforme quantitativos, atribuições, responsabilidades e habilidades descritas nos Quadros I e II desta Lei.

 

Art. 2º  Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Gratificação por função stricto sensu: gratificação pecuniária ad nutum, concedida a servidor efetivo para o exercício de atividade adicional e específica, mas compatível ao seu cargo, atraindo maior responsabilidade e ligada à atividade essencial e especial do órgão nomeante;

 

II - Gratificação especial - GE: gratificação pecuniária ad nutum, concedida a servidor efetivo, estável, com formação de nível superior, para exercício de atividade de natureza específica, e dar-se-ão observando as atribuições, quantitativos e valores previstos no Quadro II desta Lei.

 

Art. 3º  As Gratificações stricto sensu e Gratificações Especiais serão atribuídas por livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

Art. 4º  As vantagens recebidas a título de gratificação por função stricto sensu e gratificação especial serão pagas cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo, cessando o direito à sua percepção com a desoneração do servidor, não se incorporando ao vencimento para nenhum fim.

 

Art. 5º  É vedada a atribuição de gratificação por função stricto sensu e gratificação especial a servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por receitas próprias consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto eventuais omissões oriundas desta Lei.

 

Art. 8º  O servidor somente fará jus ao recebimento da gratificação especial nos meses em que houver comprovação do efetivo exercício das respectivas atribuições especiais.

 

Art. 9º  Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei:

 

I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes;

 

II - a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 10.  As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 039/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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