LEI Nº 6.035, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre: Institui adicional que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.188, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 99
(...)
XVII - Adicional de qualificação;
Subseção XV
Art. 133-A É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores efetivos do Município de Caieiras, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito de investidura ou for do mesmo nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo efetivo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 5º O adicional não contemplará os servidores aposentados.
§ 6º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se áreas de interesse do Poder Executivo Municipal aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Executivo Municipal, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
§ 7º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso quando diversas das atribuições do seu cargo efetivo.
§ 8º Os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do adicional de qualificação.
§ 9º A assunção de cargo comissionado demissível ad nutum cessa o direito à percepção do adicional.
§ 10. É vedado o pagamento do adicional de qualificação a servidores contemplados em planos de carreiras que tenham como requisito de evolução funcional a escolaridade.
Art. 133-B O Adicional de Qualificação - AQ incidirá apenas sobre o vencimento base do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratamento de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º O servidor poderá perceber somente um dos percentuais previstos nos incisos I a IV do 'caput' deste artigo, em respeito ao que dispõe o artigo 37, inciso XIV da CF/88, não havendo possibilidade de cumulação de mais de um mesmo percentual do mesmo inciso ou mais de um percentual de incisos diversos, independentemente de possuir mais de um título, diploma ou certificado de cursos de graduação ou pós-graduação em cada nível de qualificação alcançado.
§ 2º A mera obtenção de conhecimentos adicionais por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação não assegura direito subjetivo ao adicional de qualificação, cuja concessão está condicionada à decisão do Secretário da pasta a qual o servidor estiver vinculado de que a qualificação alcançada é de interesse para o Poder Executivo Municipal, podendo o Secretário indeferir o pleito por razões de interesse público devidamente justificadas, cabendo recurso da referida decisão ao Prefeito Municipal.
§ 3º O adicional será devido somente a partir da decisão a que se refere o § 3º deste artigo reconhecendo que a qualificação alcançada é de interesse para o Poder Executivo Municipal, e não do mero protocolo do pedido junto ao Departamento de Recursos Humanos da municipalidade.
§ 4º O servidor do Quadro de Pessoal do Município de Caieiras cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.
§ 5º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do adicional de qualificação, o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA - (Master Business Administration).
§ 6º Os cursos de extensão não são considerados como pós-graduação e não ensejam concessão do adicional de qualificação de que trata esta lei".
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei:
I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes;
II - a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 052/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor