LEI Nº 6.046, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras a “Campanha Municipal do Teste do Pezinho”, Denominada “Junho Lilas”, em razão do Dia Nacional do Teste do Pezinho, comemorado anualmente, no dia 06 de junho, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica instituída a ‘Campanha Municipal do Teste do Pezinho’, denominada “Junho Lilás”, no calendário oficial de eventos do Município de Caieiras, a ser comemorado anualmente, no dia 06 de junho. 

 

Parágrafo único.  O evento de que trata o caput deste artigo será realizado durante todo o mês de junho, anualmente, onde serão desenvolvidas ações junto à população caieirense, visando à conscientização acerca da importância da realização do Teste do Pezinho em recém-nascidos, com objetivo prevenir e combater possíveis patologias que só podem ser detectadas por intermédio deste teste. 

 

Art. 2º Poderão ser firmadas parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando à divulgação da Campanha Municipal do Teste do Pezinho “Junho Lilás”. 

 

Art. 3º O símbolo da Campanha prevista no artigo 1o será “um laço” na cor lilás, e em caso de outro elemento de identidade visual a substituir o laço, deve-se manter a cor lilás como padrão. 

 

Parágrafo único. Sempre que possível, o laço na cor lilás será utilizado pelos agentes públicos municipais, especialmente àqueles ligados à Campanha “Junho Lilás” e profissionais da Saúde.

 

Art. 4º As edificações públicas municipais, monumentos e logradouros públicos poderão, sempre que possível, utilizar de iluminação na cor lilás durante o mês de junho, em especial, nos locais de relevante importância e grande fluxo de pessoas e maternidades. 

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 044/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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