LEI Nº 6.049, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre: Garante às pessoas com ostomia as condições de acessibilidade nos sanitários localizados em espaços de uso público, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam garantidas às pessoas com ostomia as condições de acessibilidade nos sanitários localizados em espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam às suas necessidades especiais.
Art. 2º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas com ostomia serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I - quanto às instalações sanitárias:
a) vaso sanitário normal com anteparo seco e sistema de descarga preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas com ostomia, ou seja, há cerca de 80cm (oitenta centímetros) do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110cm (cento e dez centímetros) do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.
II - quanto aos acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides.
III - quanto aos ajustes arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional de Pessoa com ostomia, colocados na entrada do sanitário, conforme Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia.
Art. 3º Para o fiel cumprimento do previsto nesta Lei, dever-se-á obedecer à Norma ABNT NBR 9050, Anexo “D”, na adaptação do sanitário para uso de pessoa ostomizada.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 047/2024 de autoria do Vereador Carlos Alberto Albino Junior “Juninho”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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