LEI Nº 6.051, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre: Garante a prioridade dos comerciantes caieirenses nos chamamentos públicos para a comercialização de produtos de consumo imediato, tais como comidas e bebidas, em eventos organizados pelo Poder Executivo Municipal de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica garantida a prioridade dos comerciantes caieirenses nos chamamentos públicos para a comercialização de produtos de consumo imediato, tais como comidas e bebidas, em eventos organizados pelo Poder Executivo Municipal de Caieiras. 

 

§ 1º  Entender-se-ão como comerciantes caieirenses aqueles que exerçam comprovadamente as suas atividades comerciais no Município de Caieiras. 

 

§ 2º  Os eventos indicados no caput deste artigo englobarão festivais, feiras, exposições, eventos esportivos e demais eventos congêneres. 

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 049/2024 de autoria do Vereador Carlos Alberto Albino Junior “Juninho”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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