LEI Nº 6.052, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre: Autoriza a implantação no município de Caieiras do Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS-PETS), e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a implantação no Município de Caieiras do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS-PET), que será responsável por:
I – receber e prestar assistência aos animais silvestres, acompanhando-os até completa recuperação;
II – avaliar o estado biológico dos animais silvestres encaminhados, dando-lhes os devidos cuidados e destinação após sua reabilitação;
III – assistir filhotes, principalmente órfãos, até que os mesmos estejam habilitados a sobreviver em vida livre;
IV – realizar o cadastramento e biometria dos animais a serem reabilitados;
V – elaborar cardápio e ministrar, aos animais assistidos, alimentos similares aos consumidos em vida livre;
VI – orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;
VII – orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações, viveiros e recintos dos animais;
VIII – orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao biotério;
IX – treinar os animais, visando a recuperação de suas condições anatômicas e fisiológicas, necessárias para a sobrevivência em vida livre;
X – efetuar todos os registros no prontuário dos animais;
XI – realizar a soltura e posterior acompanhamento dos animais atendidos;
XII – realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidos;
Parágrafo único. O CRAS-PET deverá possuir estrutura física adequada e corpo técnico especializado, atendendo a todos os critérios estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, ficando autorizado a firmar convênios com entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, no sentido de desenvolver projetos pertinentes às atividades executadas pelo CRAS-PET.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 050/2024 de autoria do Vereador José Carlos Dantas de Menezes “Alemão da Barroca”, Nelson Fiore Junior “Nelsinho Fiore” e Anderson Cardoso da Silva “Birruga”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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