LEI Nº 6.109, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre: Autoriza a disponibilização de pulseira com QR CODE para a identificação e a segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a disponibilização de pulseira com QR Code para a identificação e a segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social, cujo objetivo será:
I – garantir a integridade física e mental destas pessoas;
II – possibilitar a circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;
III – auxiliar no atendimento ou resgate em caso de emergência.
Parágrafo único. O QR Code constante na pulseira deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo;
II – tipo sanguíneo;
III – alergias acometidas pelo paciente;
IV – medicamento utilizado continuamente;
V – telefones para contato.
Art. 2º A disponibilização da pulseira dependerá de prévia solicitação da pessoa interessada, de seus familiares ou responsáveis legais, mediante a apresentação de requerimento próprio e declaração médica com indicação da patologia.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais).
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, podendo celebrar parcerias coma a iniciativa pública para a confecção das pulseiras.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 103/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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