LEI Nº 6.119, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente sensores para o monitoramento continuo da glicose em favor de pessoas hipossuficientes com diabetes, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar gratuitamente sensores para o monitoramento contínuo da glicose em favor de pessoas hipossuficientes com diabetes. 

 

§ 1º Para os fins da presente Lei, serão considerados: 

 

I – sensores para o monitoramento contínuo da glicose: aparelhos que empreguem sensores enzimáticos eletroquímicos de glicose inserido no liquido intersticial subcutâneo, que reflitam com precisão os valores de glicose plasmática, gerando informações de forma contínua e em tempo real; 

 

II – pessoa hipossuficiente: aquela cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. 

 

§ 2º A disponibilização dos sensores deverá ser precedida de requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante a apresentação de laudo médico e comprovação da hipossuficiência. 

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 113/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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