LEI Nº 6.131, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras a “Campanha permanente de diagnóstico precoce de hipotiroidismo e hipertiroidismo”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras a “Campanha Permanente de Diagnóstico Precoce de Hipotiroidismo e Hipertireoidismo”, que será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. 

 

Parágrafo único. Para garantir a execução da presente Lei, poderão ser desenvolvidas ações pela sociedade civil organizada, mediante a entrega de panfletos, oferta de palestras e cursos, realização de consultas e exames médicos. 

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, podendo, ainda, realizar convênios e parcerias com a iniciativa privada para a execução das disposições legais. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 134/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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