LEI Nº 6.145, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre: Institui a “Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Institui a “Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica” e disposições sobre atuação do Município de Caieiras como agente normativo e regulador, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica.
Art. 2º Serão princípios que norteiam o disposto na presente Lei:
I - a liberdade no exercício das atividades econômicas;
II - a presunção da boa-fé particular;
III - intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem qualquer atividade econômica, procuraram dar a solução mais simples e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-ão atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos pelo Município na aplicação da legislação como condição para o exercício da atividade econômica.
Art. 4º Serão direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V - desenvolver, executar, operar e/ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VI - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo- se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em Lei Federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VII - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
IX - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XI - não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de advogado para sua defesa imediata;
XII - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XIII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XIV - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará acerca das atividades de baixo risco e baixa complexidade, devendo considerar todas as atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades simples, microempreendedores individuais ou sociedade individual de profissionais liberais como de baixo risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza, apresentarem risco ambiental, sanitário ou à ordem pública.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 3º O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 5º Os direitos de que trata essa Lei deverão ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicarão ao Direito Tributário e Financeiro.
Art. 7º Será dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei.
Art. 8º O Município promoverá ações de conscientização, informação e fiscalização no sentido de orientar os munícipes no atendimento à presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 143/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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