LEI Nº 6.146, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a Gestão, o controle e a proteção da população de pombos em áreas urbanas, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal a realizar a gestão, o controle e a proteção da população de pombos em áreas urbanas, visando ao equilíbrio entre a preservação dos direitos dos animais e a manutenção da saúde pública e do bem-estar coletivo. 

 

Art. 2º Serão vedados os métodos que envolvam o uso de venenos, armadilhas letais ou métodos que causem sofrimento desnecessário aos pombos, bem como a destruição ou danos aos ninhos e ovos, exceto quando estritamente necessário para prevenir riscos à saúde pública. 

 

Art. 3º A gestão, controle e a proteção da população de pombos deverá ser feito por meio de métodos não letais, tais como: 

 

I - programas de manejo e controle reprodutivo, incluindo a instalação de ninhos e o uso de técnicas de esterilização. 

 

II - adoção de medidas para reduzir o fornecimento de alimentos aos pombos em áreas públicas e privadas, incluindo a instalação de dispositivos de dissuasão. 

 

III - educação e conscientização da população sobre a alimentação responsável e a prevenção de problemas relacionados aos pombos. 

 

IV - técnicas que utilizam tecnologia consciente, como sistema de cabos tensionados, e outros. 

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá: 

 

I - implementar um programa de monitoramento e da população de pombos, em parceria com organizações de proteção animal e especialistas em fauna urbana; 

 

II - disponibilizar canais de comunicação para que os cidadãos possam relatar problemas relacionados aos pombos e receber orientações adequadas; 

 

III - promover campanhas educativas sobre os impactos da alimentação indiscriminada e a importância do manejo adequado da população de pombos;

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 145/2024 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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