LEI Nº 6.186, DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre: Altera e acresce dispositivo na Lei Municipal nº 5.927, de 15 de setembro de 2023, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º   Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 5.927, de 15 de setembro de 2023, que passarão a ter as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica estabelecida a assistência à saúde do Poder Legislativo Municipal, que será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante o ressarcimento do valor despendido com planos privados de assistência médica/odontológica e/ou aquisição de medicamentos de uso contínuo.

 

Parágrafo único.

 

II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios: 

 

b) filhos, netos e menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade,"

 

"Art. 2º  Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos com planos privados de assistência médica/odontológico o servidor que seja titular ou beneficiário de plano de saúde, desde que demonstre o efetivo desembolso.

 

Parágrafo único.

 

I - a apresentação, pelo titular de plano privado de assistência médica/odontológica: 

 

II - a apresentação, pelo beneficiário do plano privado de assistência médica/odontológica" 

 

"Art. 4º 

 

I - possuírem direito ao ressarcimento de plano privado de assistência médica/odontológica através de qualquer outra forma;”

 

“Art. 6º Caberá aos agentes públicos beneficiados por esta Lei informar e comprovar qualquer modificação nas condições do plano privado de assistência médica/odontológica e/ou prescrição de medicamentos de uso contínuo que implique alteração nos valores a serem ressarcidos" 

 

"Art. 8º  Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de assistência médica/odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.”

 

"Art. 9º  O valor do auxílio-saúde será limitado ao montante comprovadamente desembolsado pelo titular e/ou por seus dependentes, respeitado o teto de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito. 

 

§ 1º As despesas realizadas com o pagamento de planos privados de assistência médica/odontológica e/ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, relativas ao titular e a seus dependentes, deverão ser somadas para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo. 

 

§ 2º O valor do auxílio-saúde será acrescido de 84% (oitenta e quatro por cento) quando configurada uma das seguintes hipóteses:

 

I - o agente público tenha idade igual ou superior a 32 (trinta e dois) anos no mês de competência;

 

II - o agente público seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou possuir doença grave, conforme o rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

 

§ 3º Ainda que configuradas simultaneamente mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o acréscimo será único, sendo vedada sua acumulação.”

 

"Art. 9º-A  O auxílio-saúde instituído por esta Lei:

 

I - não possui natureza salarial ou remuneratória;

 

II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem a que o agente público faça jus, sendo vedada sua utilização para cálculo de outra vantagem pecuniária;

 

III - não será computado para fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

 

IV - não constituirá base de cálculo para contribuições previdenciárias." 

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 001/2025 de autoria da Mesa Diretora, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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