LEI Nº 6.189, DE 17 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Projeto de Reforço Escolar” nas Escolas Municipais de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º    Fica instituído o "Projeto de Reforço Escolar" nas escolas municipais de Caieiras, dando aos estabelecimentos de ensinos meios de estarem provendo a recuperação dos alunos com menor rendimento, considerando o que dispõe o inciso V, do artigo 12 e os incisos III e IV, do artigo 13, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, considerar-se-á reforço escolar o período em que os alunos de menor rendimento recebem atividades complementares com o objetivo de suprirem suas defasagens de aprendizagem com professores próprios.

 

Art. 2º  Os alunos de menor rendimento que estiverem alocados em classes titulares com menos de 13 (treze) alunos não farão parte do projeto de reforço escolar, porém sua recuperação será paralela às aulas dos demais alunos da classe com o próprio professor titular.

 

Art. 3º  O número de alunos não poderá ultrapassar 12 (doze) alunos por sala, podendo ser multisseriadas se as dificuldades de aprendizagens e as habilidades e competências à serem alcançadas forem comuns.

 

Art. 4º   As aulas de reforço escolar terão a duração de 2 (duas) horas diárias, carga horária de 10 (dez) horas/semanais, divididos em 5 (cinco) dias letivos, sendo destas 2 (duas) horas reservadas para Atividade de Trabalho Pedagógico.

 

Art. 5º  O "Projeto De Reforço Escolar" atenderá obrigatoriamente os alunos do 3° e 5° ano do ensino fundamental.

 

Parágrafo único. A oferta poderá se estender ao 2º e 4º ano de escolaridade do ensino fundamental anos iniciais, se a equipe pedagógica achar necessário e se houver possibilidade por parte da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º  Os docentes interessados em ministrar as aulas de reforço escolar deverão apresentar até a data pré-estabelecida pela equipe pedagógica um projeto de reforço escolar que atenda as dificuldades em alfabetização e letramento, alfabetização matemática, reescrita e produção de textos, pontuação, ortografia e cálculos matemáticos de acordo com o ano de escolaridade.

 

§ 1º  A seleção dos docentes se dará pela equipe técnica pedagógica do Município que considerará o melhor projeto apresentado pelo docente, disponibilidade das jornadas do docente, a formação do professor, e/ou a experiência em alfabetização e letramento.

 

§ 2º   Aos docentes poderão ser atribuídos apenas 1 (um) Projeto de Reforço Escolar por semestre.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de valor a ser pago aos docentes.

 

Art. 8º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 003/2025 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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