LEI Nº 6.202, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Programa Criança não é Mãe”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o "Programa Criança Não é Mãe”, com a finalidade de proporcionar atendimento psicossocial para crianças grávidas vítimas de estupro presumido, detentoras do direito do aborto legal, e produzir de dados acerca das crianças que são mães no Município.
Art. 2º O “Programa Criança Não é Mãe” poderá passar informações e instruções através de cursos específicos destinados aos agentes de saúde pública para proporcionar atendimento psicossocial para as crianças grávidas, e também para acompanhamento e suporte para a efetivação de seu direito ao aborto legal.
§ 1º A aplicação da presente legislação dependerá da capitulação da ocorrência realizada nos termos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 2º Os agentes serão instruídos a assegurar que o direito da vítima seja garantido com o mínimo prazo possível, assim como reconhecer e reportar casos de negligência.
Art. 3º O "Programa Criança Não Mãe” poderá:
I - proporcionar acompanhamento também para o pós abortamento, com acompanhamento direcionado à saúde física e psicológica;
II - reunir todos os registros de casos de estupro presumido e abortamento legal nesta hipótese para produção de dados acerca das crianças que são mães no Município, contendo informações sobre:
a) Idade;
b) Raça/cor:
c) Condições socioeconômicas;
d) realização ou não do aborto; e
e) se houve ou não denúncia e processo penal.
Parágrafo único. Os dados serão disponibilizados anualmente em formato aberto para a população geral, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização sobre os direitos das vítimas referidas nesta lei, assim como possíveis medidas preventivas e elementos que possam indicar suspeitas de casos de estupro presumido.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da anuência do Poder Executivo conforme disposto no artigo 167, § 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 022/2025 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor