LEI COMPLEMENTAR Nº 6.228, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe Sobre: Regulamenta as funções de confiança e gratificadas da Câmara Municipal de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Câmara Municipal de Caieiras terá em sua estrutura administrativa as seguintes funções:
I - de confiança:
a) Agente de Contratação (FC-1);
b) Coordenador (FC-2);
c) Chefe (FC-3);
d) Encarregado (FC-4).
II - gratificadas:
a) Controlador de Frota (FG-1);
b) Ouvidor (FG-1);
c) Pregoeiro (FG-1);
d) Presidente de Comissão (FG-1);
e) Membro do Conselho Deliberativo da Escola do Legislativo (FG-2);
f) Fiscal de Contratos (FG-3);
g) Membro de Comissão ou Equipe de Apoio (FG-3).
§ 1º As atribuições de cada função de confiança ou gratificada, bem como pela nomeação como membro de comissão, serão regulamentadas por Resolução.
§ 2° O servidor designado para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou designado para função gratificada poderá progredir horizontalmente e verticalmente.
Art. 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão ou para o exercício de função de confiança ou gratificada perceberá gratificação calculada sobre a referência 15 da Câmara Municipal, nos seguintes patamares:
I- 45% (quarenta e cinco por cento) para exercício do cargo em comissão de secretário e da função de confiança FC-1;
II - 33% (trinta e três por cento), para exercício do cargo em comissão de assessor;
III - 28% (vinte e oito por cento), para exercício da função de confiança FC-2;
IV - 20% (vinte por cento), para exercício da função de confiança FC-3;
V - 17% (dezessete por cento), para exercício da função gratificada FG-1;
VI - 13% (treze por cento), para exercício da função gratificada FG-2;
VII - 8,5% (oito e meio por cento), para exercício da função de confiança FC-4 e da função gratificada FG-3.
Parágrafo único. A gratificação supramencionada será paga aos servidores em caráter transitório, enquanto permanecerem no exercício da função ou comissão, não sendo incorporada à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1° de junho de 2025, e revogando as disposições em contrário
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei Complementar n° 011/2025 de autoria da Mesa Diretora, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor