LEI Nº 6.211, DE 14 DE MAIO DE 2025

 

Dispõe sobre: Institui o “Programa bairro amigo do idoso”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica instituído o “Programa Bairro Amigo do Idoso”, com a finalidade de incentivar os bairros do Município de Caieiras a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa. 

 

Art. 2º  Para aderir ao programa, deverá ser apresentado plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas, nos seguintes aspectos, não exaustivos: 

 

I – espaços abertos e prédios: valorização dos espaços verdes, com acessibilidade, calçadas amigáveis aos idosos, cruzamentos seguros, prédios com acessibilidade, banheiros públicos adequados entre outros; 

 

II – transporte: oferta de transportes e modais alternativos que garantam a inclusão, com acessibilidade à população idosa, bem como locais de espera para idosos com assentos; 

 

III – moradia: viabilidade financeira dos imóveis, acesso a serviços essenciais em proximidades;

 

IV – participação social: ofertas culturais e sociais diversas, garantindo integração e sociabilização; 

 

V – respeito e inclusão social: engajamento intergeracional e espaços inclusivos; 

 

VI – participação cívica e emprego: oportunidades profissionais e de formação para novos caminhos, valorização do serviço comunitário; 

 

VII – comunicação e informação: garantia de informação sobre ações e programas voltados à população idosa, além de serviços gerais já existentes; 

 

VIII – apoio comunitário e serviços de saúde;

 

IX – iluminação e segurança pública 

 

§ 1° O plano de ação poderá ser elaborado pelas associações de representantes de moradores, com a participação dos Conselhos Municipais, Secretarias Municipais envolvidas e acompanhamento do Poder Legislativo. 

 

§ 2° O plano de ação para adesão ao “Programa Bairro Amigo do Idoso” deverá ser elaborado em consonância com o Plano Diretor e deverá pautar-se, no que couber, pelas disposições instituídas pela Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, referente ao Estatuto do Idoso, e legislações municipais. 

 

Art. 3º  Os planos de ação elaborados serão encaminhados ao Conselho Municipal do Idoso, que poderá manifestar-se para eventuais contribuições, e à Secretaria competente para ciência e acompanhamento. 

 

Art. 4° Os bairros que lograrem implementar espaços e ações compatíveis com as necessidades físicas, emocionais e sociais da população idosa, poderão receber a titulação de Bairro Amigo do Idoso. 

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 032/2025 de autoria do Vereador Wladimir Panelli “Dr. Panelli”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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