LEI Nº 6.222 DE 23 DE MAIO DE 2025

 

Dispõe sobre: Assegura à mãe o Direito de Amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta no município de Caieiras, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Caieiras, mediante prévia solicitação à instituição organizadora. 

 

§ 1°  Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

 

§ 2°  A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e, apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

 

Art. 2°  Deferida a solicitação de que se trata o art. 2° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

 

Parágrafo único.  A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

 

Art. 3°  A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

 

§ 1°  Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

 

§ 2°  O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

 

Art. 4°  O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

 

Art. 5°  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

 

Art. 7°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 051/2025 de autoria da Vereadora Renata Ferreira Lima de Alcântara “Renata Lima”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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