
LEI Nº 6.222 DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre: Assegura à mãe o Direito de Amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta no município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Caieiras, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1° Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2° A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e, apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 2° Deferida a solicitação de que se trata o art. 2° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 3° A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2° O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4° O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 051/2025 de autoria da Vereadora Renata Ferreira Lima de Alcântara “Renata Lima”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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