
LEI Nº 6.242, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre: Garante no Município de Caieiras o direito de ingresso e permanência, em quaisquer espaços públicos ou privados de uso coletivo, às pessoas com transtorno do aspecto autista (TEA), doença celíaca, alergias alimentar, condições nutricionais restritivas, doenças crônicas ou que sejam ostomizadas podendo portar, por si ou por meio de responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de consumo próprio e equipamentos indisponíveis à sua saúde, segurança ou bem-estar, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica garantido no Município de Caieiras o direito de ingresso e permanência, em quaisquer espaços públicos ou privados de uso coletivo, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença celíaca, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas doenças crônicas ou que sejam ostomizadas, podendo portar, por si ou por meio de responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de consumo próprio e equipamentos indispensáveis à sua saúde, segurança ou bem-estar.
§ 1º Entender-se-á como utensílios ou dispositivos de suporte os pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, bolsas coletoras, alimentos próprios ou outros objetos indispensáveis à saúde, conforto ou segurança da pessoa.
§ 2º Igualmente, para os fins da presente Lei, considerar-se-ão pessoas beneficiadas aquelas que, temporária ou permanentemente, necessitem de adaptações ou apoios para garantir sua dignidade, segurança e autonomia, incluindo, mas não se limitando a:
I – pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que possam necessitar de utensílios específicos ou alimentos seletivos para conforto sensorial e segurança alimenta;
II – pessoas com doença celíaca, alergias alimentares ou outras condições que exijam dietas especificas e o uso de alimentos próprios;
III – pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde que façam uso de bolsas de colostomia, ileostomia ou urostomia, e que necessitem de equipamentos de suporte e alimentos controlados.
Art. 2º A comprovação da condição de saúde ou situação especifica poderá ser feita por laudo ou relatório, físico ou digital, emitido por profissional da saúde devidamente habilitado, sendo vedado qualquer constrangimento, exposição indevida ou exigência excessiva na apresentação do documento.
Art. 3º O custeio de alimentação e dos utensílios será de responsabilidade direta e exclusiva do beneficiário ou de seu responsável legal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 074/2025 de autoria do Vereador Micael Fernando dos Santos “Micael” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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