LEI Nº 6.260, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre: Obriga Bares, Casas de Show, Hotéis, Motéis, Pousadas, Cyter Cafés e estabelecimentos similares a afixar, em local visível ao público, cartazes informando sobre a proibição de entrada permanência ou hospedagem de menores de idade desacompanhados, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º  Ficam obrigados bares, casas de show, hotéis, motéis, pousadas, cyber cafés e estabelecimentos similares a afixar, em local visível ao público, cartazes informando sobre a proibição de entrada, permanência ou hospedagem de menores de idade desacompanhados, salvo em caso de autorização por escrito ou acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a determinação de multa no caso de descumprimento.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Italo Sant’ana Meira “Italo Eudes Filho” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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