LEI Nº 6.261, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre: Proíbe a prática de manter animais acorrentados por correntes ou quaisquer outros dispositivos que restrinjam seu movimento, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º  Ficam proibida de manter animais acorrentados por correntes ou quaisquer outros dispositivos que restrinjam seu movimento.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei, considerar-se-ão animais garantir que o mesmo tenha liberdade de movimento adequada para seu bem-estar físico e mental, de acordo com as normas de proteção animal vigente.

 

§ 2º  Será dever do tutor ou responsável pelo animal garantir que o mesmo tenha liberdade de movimento adequada para seu bem-estar físico e mental, de acordo com as normas de proteção animal vigentes.

 

Art. 2º  Exceções a esta Lei poderão se concedidas apenas por razões de segurança pública ou de devidamente fundamentadas por um médico veterinário, nos casos em que o animal represente um perigo para si mesmo ou para terceiros.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Ítalo Sant’ana Meira “Ítalo Eudes Filho” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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